Processo 5006851-40.2025.8.13.0362
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5006851-40.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: STEEL LOG - COMERCIO, LOGISTICA, TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA CPF: 12.260.426/0002-44 SENTENÇA I. RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de STEEL LOG - COMERCIO, LOGISTICA, TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA, alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro de transporte nacional com a empresa ArcelorMittal Brasil S.A., representado pela apólice nº 210 0000006019 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que a segurada contratou a ré para realizar o transporte rodoviário de uma carga de perfil de aço, barra trefilada e barra redonda, com origem em Sabará (MG) e destino em Rio das Pedras (SP) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Informa que, ao chegar ao destino final, a destinatária constatou graves avarias de molhadura e oxidação nas mercadorias transportadas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduz a autora que, para mitigar os prejuízos e recuperar a utilidade comercial dos produtos, foi necessária a contratação de serviço especializado de retrabalho e limpeza de oxidação, realizado pela empresa Morais Prestadora de Serviços Ltda., pelo valor de R$ 6.500,00, representado pela nota fiscal nº 224 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante do pagamento efetuado diretamente ao prestador de serviços (ID XXX.XXX.XXX-XX), a seguradora afirma ter se sub-rogado nos direitos da segurada, pleiteando a condenação da ré ao ressarcimento do valor desembolsado, acrescido de juros e correção monetária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.500,00. Devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de relação puramente mercantil (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou a ausência de sub-rogação legal, argumentando que o pagamento foi realizado a terceiro prestador de serviços e não diretamente à segurada, tratando-se de mera despesa de regulação de sinistro não passível de regresso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu a ausência de sua responsabilidade civil, sob o argumento de que o carregamento, a estiva e o enlonamento do veículo foram executados por empresa terceirizada contratada pela própria segurada, sem que o motorista pudesse intervir (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, invocou a existência de Cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) firmada entre as partes, aduzindo a inexistência de dolo ou culpa grave capaz de afastar o benefício contratual (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as teses defensivas e reiterando que a utilização de lona rasgada e furada para o transporte de aço constitui negligência grave do transportador, o que atrai a incidência da condição resolutiva do termo de DDR e autoriza o regresso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo que o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da controvérsia (ID…
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