Processo 5006851-64.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006851-64.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : IVANEIDE ALEXANDRE SOARES ADVOGADO(A) : EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA (OAB ES017119) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IVANEIDE ALEXANDRE SOARES em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da Execução Fiscal nº 5031117-21.2024.4.02.5001, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – COREN/ES, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada. 2. Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva relativa às anuidades dos exercícios de 2015 a 2019, ao argumento de que o Juízo de origem teria incorrido em equívoco ao aplicar o art. 173, I, do CTN — referente à decadência — em hipótese atinente à prescrição tributária, disciplinada pelo art. 174 do CTN. Aduz que os créditos executados possuem natureza de tributo sujeito a lançamento automático, de modo que o prazo prescricional quinquenal teria início com o vencimento da quinta anuidade inadimplida, momento em que o débito alcançou o patamar mínimo de exigibilidade previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Afirma que, tendo a quinta anuidade vencido em 01/04/2019, o prazo prescricional teria se encerrado em 02/04/2024, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 17/09/2024. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o sobrestamento da execução fiscal originária e impedir a adoção de medidas constritivas, especialmente bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. 3. Petição superveniente, juntada no evento 6, noticia requerimento formulado pelo exequente nos autos originários para realização de constrição patrimonial, reiterando a urgência na apreciação do pedido de tutela recursal. É o relatório. Decido. 4. A controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da alegada prescrição da pretensão executiva referente às anuidades profissionais dos exercícios de 2015 a 2019 e, na decisão agravada, o juízo monocrático relata, fundamenta e dispõe, como segue: Instado a especificar o ano em que as anuidades cobradas nos presentes autos se tornaram exequíveis, o conselho exequente informou que: a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou no dia seguinte ao vencimento da quinta anuidade inadimplente após o ano de 2013, sendo esta a primeira anuidade passível de cobrança por enquadrar-se já nos moldes da Lei nº 12.514/2011, ou seja, considerando as anuidades inadimplentes (2015, 2016, 2017, 2018 e 2019), as anuidades tornaram-se exequíveis a partir de 01/04/2020 (EVENTO 30). A executada se manifestou no EVENTO 31, reiterando seu pedido de reconhecimento da prescrição, alegando que o conselho foi contraditório em sua petição, pois: a) menciona “após o ano de 2013”, mas indica como inadimplentes as anuidades de 2015 a 2019; b) menciona que a contagem inicia-se “no dia seguinte ao vencimento da quinta anuidade inadimplente”, mas, contraditoriamente, desloca esse marco para 01/04/2020, quando, na verdade, o vencimento da última anuidade (2019) ocorreu em 01/04/2019, sendo o termo inicial da prescrição 02/04/2019. Brevemente relatados, decido . Depreende-se da inicial que a presente visa à cobrança das anuidades de 2015 a 2019, conforme quadro abaixo, extraído do EVENTO 1 - INIC5: De fato, o conselho se equivocou quando, no EVENTO 30, mencionou a…
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