Processo 5006853-39.2023.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006853-39.2023.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006853-39.2023.4.03.6102 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: MARCELO APARECIDO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais (01/10/1990 a 28/01/1991, 01/12/1994 a 01/02/1995, 20/01/2000 a 21/11/2011 e 04/06/2012 aos dias atuais), a partir da DER, ou mediante reafirmação da DER. A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita. Custas pelo autor, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do CPC. Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa para produção de prova pericial em relação aos períodos de 01/10/1990 a 28/01/1991, 01/06/1992 a 01/02/1995, 20/01/2000 a 21/11/2011 e 04/06/2012 a 16/08/2022 (DER), laborado como motorista de transporte urbano. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por não ter sido observado o Tema 1307 do STJ, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista por penosidade após o advento da Lei nº 9.032/1995. No mérito, requer que os períodos de 01/10/1990 a 28/01/1991, 01/06/1992 a 01/02/1995, 20/01/2000 a 21/11/2011 e 04/06/2012 a 16/08/2022 (DER) sejam reconhecidos como especiais, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão dos períodos especiais em comum, a partir da DER. Pediu, ainda, a fixação dos juros de mora desde a data do requerimento administrativo, ou seja, desde o vencimento de cada prestação, incidindo-se mês a mês, até o efetivo pagamento, independente de precatório, a aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada prestação (desde a DER), e dos honorários de advogado em seu patamar máximo, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação, da DER até o trânsito em julgado da decisão, ou alternativamente até a liquidação de sentença. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Da coisa julgada: Dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil:  “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”  Por sua vez, os artigos 507 e 508 do CPC/2015 estabelecem:  Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.  Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e…

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