Processo 5006853-40.2026.8.08.0030

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5006853-40.2026.8.08.0030
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 #Número do Processo: 5006853-40.2026.8.08.0030 AUTOR: KENNEDY DE JESUS BARRETO Advogado do(a) AUTOR: THAMIRES PORTO PINAFO - ES35106 Nome: JOVANA PINTO BARRETO Endereço: Rua Antônio Soares, 428, JOCAFE 2, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-285 Nome: K. P. B. Endereço: Rua Antônio Soares, 428, JOCAFE 2, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-285 Nome: CRISTIANE TONGO PINTO BARRETO Endereço: Rua Antônio Soares, 428, JOCAFE 2, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-285 DECISÃO SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO Vistos em Inspeção. Ab initio, CONCEDO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. A parte requerente move a presente Ação de Exoneração de Alimentos c/c Revisão de Alimentos em face da parte requerida, pleiteando, em sede liminar, a interrupção do pensionamento à filha maior, alegando sua independência financeira por trabalho remunerado no Mercado Livre, e a minoração da verba devida ao filho menor de 50% para 30% do salário-mínimo, justificando a existência de um terceiro filho recém-nascido.. Passo a analisar os pedidos formulados in limine litis. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, do CPC). A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Deve o julgador observar, ainda, quando da análise da tutela de urgência de natureza antecipada, se a medida possui caráter irreversível, caso em que não poderá ser concedida (art. 300, § 3º, do CPC). In casu, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e de caráter incidental. Há de se verificar, pois, a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. 1. Quanto ao pedido de Exoneração: Embora comprovada a maioridade civil de JOVANA PINTO BARRETO de 20 anos, a jurisprudência consolidada na Súmula 358 do STJ veda a exoneração automática sem o contraditório. O autor anexa conversas de aplicativo sugerindo que a filha maior exerce atividade laborativa. Contudo, tais elementos são insuficientes para atestar, em sede de cognição sumária, que a remuneração auferida é capaz de suprir integralmente suas necessidades de sobrevivência e educação. A prudência recomenda a oitiva da alimentanda para verificar se ela frequenta ensino técnico ou superior, o que pode justificar a manutenção da obrigação alimentar sob o dever de solidariedade familiar. 2. Quanto ao pedido de Revisão/Minoração: Como cediço, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, os alimentos podem ser revistos se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe”. O autor argumenta que o nascimento de um terceiro filho e a exoneração da primogênita justificariam a redução do percentual para 30%. Entretanto, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a revisão exige prova inequívoca da alteração no binômio necessidade-possibilidade. O nascimento de nova prole, por si só, não autoriza a redução automática da pensão devida…

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