Processo 5006854-18.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006854-18.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006854-18.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.C.H. LTDA. AGRAVADO: F.D.S.F. e A.C.F. RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por S.C.H. LTDA. contra a r. decisão de id. 92916169 que, nos autos da execução de alimentos ajuizada por F.D.S.F. em face de A.C.F., em que a agravante integrou a lide como executada, determinou que esta deposite mensalmente em juízo a integralidade do valor do aluguel devido ao executado A.C.F. Em suas razões (id. 19162205), sustenta, em síntese: (i) a nulidade do decisum por ausência de fundamentação adequada; (ii) a impossibilidade de prosseguimento da execução ante a coisa julgada material, porquanto o cumprimento de sentença originário teria sido extinto com resolução do mérito após a homologação de acordo entre as partes principais; e (iii) a limitação subjetiva da coisa julgada, alegando que, na condição de terceira, não poderia sofrer imposições processuais coercitivas decorrentes de uma lide da qual não participou. Contrarrazões no id. 19426229 pelo não conhecimento do recurso, suscitando preliminar de ilegitimidade recursal da agravante. No mérito, pelo desprovimento do recurso. Intimada a se manifestar sobre a preliminar arguida (id. 19582984), a agravante manifestou-se no id. 19700019. É o breve relatório. Decido. De plano, afasto, em juízo de cognição sumária, a preliminar de ilegitimidade recursal aventada pela parte agravada. Segundo se depreende da decisão objurgada, foram impostas obrigações de fazer diretamente à agravante, cominando-lhe sanções severas (multa processual e apuração de crime de desobediência) em caso de descumprimento, o que evidencia seu manifesto interesse jurídico em recorrer na condição de terceira prejudicada, a teor do disposto no parágrafo único do art. 996 do CPC. Rejeito a alegação de nulidade por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o decisum objurgado expôs satisfatoriamente os motivos do convencimento do magistrado, não se confundindo fundamentação sucinta com sua ausência. Vencidos esses pontos, adentro a análise dos pressupostos autorizadores da medida de urgência recursal. Sabe-se que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, art. 1.019, inc. I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris (relevância da fundamentação ou probabilidade do direito) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Configura-se o fumus boni iuris quando existem elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado. Assim, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de probabilidade em torno da narrativa dos fatos. Além disso, deve haver plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos1. Por sua vez, o periculum in mora é fundado na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo2. No caso em apreço, ao menos em um juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante dos…

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