Processo 5006854-59.2024.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006854-59.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO : ELZA BASTOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELE DE ARAUJO FERNANDES DA CUNHA (OAB RJ198468) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 124, ACOR2), conforme a ementa do acórdão: AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE CARÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 26, II, E 151 DA LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO. 2. No caso ora julgado, concluiu a Turma Recursal de origem que a parte autora teria que observar a carência mínima prevista em lei para fazer jus ao benefício por incapacidade laborativa, uma vez que sua doença incapacitante seria anterior à refiliação ao RGPS. Confira-se trecho da decisão recorrida (Evento 124): A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária, diante da alegação de que a neoplasia maligna de mama seria preexistente à filiação ao RGPS, bem como se o termo inicial do benefício poderia ser fixado em data anterior à DER. Assiste razão ao agravante. Nos termos dos arts. 26, II, e 151 da Lei 8.213/91, a dispensa de carência, nas hipóteses de moléstias graves legalmente previstas, pressupõe que o segurado, após filiar-se ao RGPS, seja acometido da enfermidade. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que, sendo a doença preexistente ao ingresso ou reingresso no regime, não se aplica a isenção de carência, embora a concessão do benefício ainda possa ser admitida se a incapacidade sobrevier por progressão ou agravamento, desde que cumprida a carência legal. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REINGRESSO AO RGPS. DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE. DESCABIDA A ISENÇÃO DE CARÊNCIA . PEDIDO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por segurada contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou a sentença de procedência e julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.O colegiado entendeu ser indevida a concessão do benefício, ante a ausência de carência, uma vez que o ingresso ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu após o diagnóstico de neoplasia maligna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a isenção do período de carência, prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991, nos casos em que a doença grave se manifesta antes da nova filiação ao RGPS, mas sofre agravamento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, a qual exige que a doença grave tenha se manifestado após a filiação ou refiliação ao RGPS, para fins de isenção de carência. 5. De acordo com os elementos constantes dos autos, o laudo pericial atestou que a incapacidade da parte autora teve início após o reingresso no regime, mas decorre de progressão de neoplasia maligna preexistente à nova filiação. 6. Não houve o cumprimento do…
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