Processo 5006855-48.2019.4.03.6102
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5006855-48.2019.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADILSON ROBERTO DE CAMARGO - SP88737-A APELADO: JORGE FERNANDO FURTADO JUIZO RECORRENTE: 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 2019, na qual a parte autora, Jorge Fernando Furtado, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do período de 02/05/1990 a 10/10/2016 para fins de contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS. O feito foi julgado procedente pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto, condenando o INSS: 1) a reconhecer e averbar os períodos de 02/05/1990 a 10/10/2016 laborado junto ao Município de Sertãozinho; 2) a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir da data do requerimento administrativo (22/02/2019); 3) ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados no momento da liquidação do julgado. Foi concedida a antecipação da tutela e determinada a remessa oficial. Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo negado provimento (id. 354703606), mantendo-se a sentença em todos os seus termos. A autarquia interpõe agravo interno (id. 357123472) sustentando: (i) que a CTC expedida pelo Município de Sertãozinho é imprestável, por ausência de comprovação de recolhimento das contribuições, em violação ao art. 96, V, da Lei nº 8.213/91; e (ii) que a decisão monocrática determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal sem observar as alterações promovidas pela EC nº 136/2025. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 359808491), pugnando pelo não provimento do agravo e pela condenação do agravante à multa por recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia para manter a sentença que reconheceu o período de 02/05/1990 a 10/10/2016 para fins de contagem recíproca e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a Jorge Fernando Furtado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. DA CONTAGEM RECÍPROCA – CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) Quanto ao mérito, no que tange à…
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