Processo 5006855-69.2025.4.03.6318

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006855-69.2025.4.03.6318
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006855-69.2025.4.03.6318 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: ROBSON SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência ao pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta o Recorrente, nascido em 31/08/1976, ensino médio completo, açougueiro, estar com a capacidade laborativa comprometida. Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para nova perícia. É o sucinto relatório. Preliminarmente, entendo não ser necessária a anulação da sentença ou a conversão do julgamento para nova perícia. Esta foi realizada por perito equidistante das partes, e não se nota irregularidades objetivamente detectáveis no laudo para retirar sua credibilidade, não havendo necessidade de nova perícia. Acrescento que não assiste direito às partes de pleitearem novas diligências fundamentado em discordância, tampouco de escolher a especialidade médica e cabe ao órgão julgador a verificação de necessidade de nova perícia. A sentença será mantida. Transcrevo trechos elucidativos do laudo médico pericial: "(...) O autor encontra-se em bom estado físico geral: eupneico, corado, hidratado, anictérico e acianótico. Fácies atípica. Marcha fisiológica e livre de apoios. Não apresentou posição antálgica ou sinais de contraturas musculares. É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. Consciência vigil. Orientação alo e autopsíquica preservadas. Atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial. A fala é produtiva e clara. Memória sem déficits aparentes. Pensamento sem alterações expressivas de curso, forma ou conteúdo. Sensopercepção íntegra. Afeto normomodulado e com tonalidade neutra. Psicomotricidade inalterada ao exame. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. Para catalogar o estado atual de saúde do periciado, lanço mão da 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), sistema oficialmente vigente no Brasil, publicado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para codificar doenças, sintomas, sinais clínicos e causas externas relacionadas à saúde. Assim sendo, o periciado apresenta o diagnóstico de: CID 10 F31 – Transtorno afetivo bipolar. CID 10 - M50 - Transtorno de disco cervical com radiculopatia. CID 10: M51 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. CID 10: M54 – Radiculopatia De fato, o autor desta ação é pessoa com condições de saúde adquiridas, mas passíveis de melhora por meio de tratamento específico. Isso posto, destaco que o demandante declarou acessar recursos terapêuticos adequados ao caso, apresentando, atualmente, indícios técnico-objetivos de resposta favorável e boa tolerância (ausência de efeitos colaterais evidenciados). Nesse sentido, no contexto desta avaliação médico-pericial, não houve identificação de sintomas incapacitantes…

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