Processo 5006856-04.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006856-04.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5006856-04.2025.8.08.0006 REQUERENTE: SELMA OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE XAVIER DA SILVA - ES20935 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SELMA OLIVEIRA COSTA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual pleiteia o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias sucessivas mantidas com a Administração Pública e, por conseguinte, a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período não prescrito, delimitado a partir do ajuizamento da ação. Sustenta que foi contratada reiteradamente sob o regime de designação temporária para atuação como professora, exercendo função de caráter permanente junto à rede pública estadual de ensino, em evidente desvirtuamento da exceção constitucional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Regularmente citado, o ente requerido apresentou contestação, cuja tempestividade foi certificada nos autos, arguindo, em síntese, a incidência da prescrição quinquenal, e ainda, ausência do dever de pagar diante da legalidade das contratações temporárias com fundamento na legislação estadual, justificando que isso afasta o direito ao FGTS e, ainda, aduz a tese de abuso de direito, sob o argumento de que a parte autora não pode se beneficiar da própria torpeza. A demandante, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação, deixou transcorrer, in albis, o prazo para réplica. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Quanto à prescrição quinquenal, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 13/11/2025. Logo, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e do entendimento firmado no Tema 608 do STF, as pretensões relativas a períodos anteriores a 13/11/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição, razão pela qual passo a analisar a existência do dever de pagar, ou não, apenas em relação ao labor posterior a tal marco. In casu, a controvérsia reside na validade do regime temporário, sendo que a análise do histórico funcional acostado ao feito comprova que a parte requerente laborou junto ao requerido em sucessivos vínculos temporários, notadamente como PROFESSOR B - DT, com atuação na rede estadual de ensino, em especial nas unidades EEEFM Augusto de Oliveira e EEEFM José Carlos Castro, mediante variações de jornada, disciplina e carga horária ao longo dos anos. O demonstrativo funcional comprova que a parte autora manteve vínculo temporário iniciado em 06/02/2017, com sucessivas designações, prorrogações e alterações de jornada, exercendo a função de PROFESSOR B - DT. No período não prescrito, observa-se a continuidade da prestação laboral a partir de 13/11/2020, dentro do vínculo que se estendeu até 21/02/2021, seguido de novos vínculos de 22/02/2021 a 13/02/2022, 14/02/2022 a 02/04/2023 e 03/04/2023 a 20/12/2024, todos vinculados à mesma natureza funcional docente, em regime de designação temporária. Sobre a validade das contratações sucessivas, a Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece como regra o ingresso no serviço público mediante concurso público, admitindo, excepcionalmente, a contratação temporária para atender a necessidade temporária de…

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