Processo 5006856-52.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006856-52.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006856-52.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : LUCILENE DO CARMO ADVOGADO(A) : ADRIANE CHAGAS DA SILVA (OAB RJ187011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo ajuizado por LUCILENE DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial ao idoso (NB: 731.888.805-7), desde o requerimento administrativo, em 16/06/2026. DEFIRO  a gratuidade de justiça. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias,  advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 5 (cinco), informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato do(a) assistente social responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica. INTIME-SE  a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Esclarecer o motivo pelo qual o(a) cônjuge não integra o grupo familiar inscrito no CadÚnico (Eventos  1.10 e 5.1 ). Em caso de dissolução do vínculo conjugal, deverá ser apresentada a respectiva certidão de casamento com averbação de divórcio, declaração de separação de fato ou outro documento idôneo apto a comprovar o término da convivência conjugal; e 2) Esclarecer a divergência verificada entre os endereços constantes dos documentos juntados aos autos, uma vez que a declaração de residência indica o endereço situado na Rua Esperança, nº 155, Pedra Lisa, CEP 26.445-290, Japeri/RJ; o comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) informa o endereço na Rua Esperança, nº 153, casa 2, Pedra Lisa, CEP 26.445-290, Japeri/RJ; e a petição inicial aponta como domicílio a Rua Esperança, nº 115, Pedra Lisa, CEP 26.445-290, Japeri/RJ, devendo a parte autora informar qual é seu endereço residencial atual e, se necessário, apresentar documentação idônea que o comprove. Cabe frisar que as informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) devem ser obrigatoriamente atualizadas no prazo máximo de dois anos, contados da data da inclusão, da última atualização ou revalidação, ou, ainda, sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados da família, conforme dispõe o art. 12, § 2º, do Decreto nº 6.214 de 26 de setembro de 2007. Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença . Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es),  CITE-SE  o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício assistencial/previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao  Benefício de Prestação Continuada – BPC. Considerando a peculiaridade da diligência,  NOMEIO  SIMONE CRISTINA DA SILVA,  Assistente Social de confiança deste Juízo, para proceder à constatação das condições socioeconômicas da parte autora, em data e horário por ela designados, a ser…

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