Processo 5006857-13.2024.4.04.7105

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006857-13.2024.4.04.7105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006857-13.2024.4.04.7105/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOSE PAULO TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO TONETTE JUNIOR (OAB PR112024) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. ANTT. DESÁGIO NO FRETE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória movida contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), anulando dois autos de infração por desproporcionalidade e mantendo outros cinco, referentes à aplicação de descontos indevidos sobre o valor do frete. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade e proporcionalidade das multas aplicadas pela ANTT por deságio no frete; (ii) a possibilidade de redução das multas para o patamar mínimo legal; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais em razão de inscrição em cadastros de restrição de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ANTT apelou para manter a validade dos autos de infração CRGPF00026722021 e CRGPF00026782021, alegando presunção de legitimidade dos atos administrativos e discricionariedade na fixação da penalidade. Contudo, a sentença foi mantida, pois os descontos irrisórios (R$ 0,64 e R$ 1,07) configuram manifesta desproporcionalidade e irrazoabilidade das multas de 100% do frete, justificando a intervenção judicial no mérito administrativo, conforme precedente do TRF4 (AC 5006344-16.2022.4.04.7105). 4. A autora apelou para anular os demais autos de infração (CRGPF00026702021, CRGPF00026742021, CRGPF00026762021, CRGPF00027072021 e CRGPF00027082021), alegando desproporcionalidade e violação à livre iniciativa. No entanto, a validade desses autos foi mantida, pois os descontos aplicados, embora não desprezíveis, não encontram amparo normativo (Resolução ANTT nº 5.862/19, art. 16, III, e art. 14, § 1º), e permitir tais descontos à margem da lei ofende o princípio da legalidade e pode comprometer o piso mínimo do frete (Lei nº 13.703/18). 5. O pleito subsidiário da autora para redução das multas para o mínimo legal não foi conhecido, por se tratar de inovação recursal, uma vez que não foi previamente deduzido na origem. 6. O pedido de indenização por danos morais da autora foi negado, em virtude da preexistência de legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, aplicando-se a Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 8. A intervenção judicial no mérito administrativo é cabível para anular multas da ANTT manifestamente desproporcionais, mas não para afastar sanções por descontos no frete que, embora não irrisórios, violam a legislação específica e o princípio da legalidade, sendo incabível indenização por danos morais quando há prévia inscrição legítima em cadastros de restrição de crédito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ANTT e por conhecer, em parte, da apelação do autor, negando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de junho de 2026.

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