Processo 5006857-86.2023.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006857-86.2023.4.03.6325 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SANT ANNA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON GUERREIRO DE MORAES - SP411594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada por CARLOS ROBERTO DE SANT ANNA contra o INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à data do requerimento administrativo, a partir do reconhecimento de períodos de trabalho exercidos sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física, com a consequente conversão em tempo comum, bem como de intervalo em que prestou serviço militar. O Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, no qual pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório do essencial. Decido. A aposentadoria especial está prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988, no artigo 15 da Emenda Constitucional n.º 20/1998, no artigo 19, § 1º, I, da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991. A regra disposta no artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece a concessão do benefício a quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em atividade sujeita a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades perigosas, penosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições ocupacionais nocivas, pode se aposentar com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço. De outro lado, a Emenda Constitucional n.º 103/2019, por meio da regra de transição prevista no artigo 21, garantiu aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor e tenham exercido atividades com efetiva exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, a concessão do benefício mediante a aplicação do seguinte sistema de pontos (idade + tempo de contribuição: a) 66 (sessenta e seis) pontos para a atividade especial de 15 (quinze) anos; b) 76 (setenta e seis) pontos para a atividade especial de 20 (vinte) anos; c) 86 (oitenta e seis) pontos para a atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos. Já em relação aos segurados filiados após a vigência da referida emenda, incidem os preceitos do artigo 19, § 1º, I, o qual estipula os seguintes requisitos: 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) ou 60 (sessenta) anos de idade, acrescidos de tempo de contribuição em atividades especiais de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respetivamente. Por sua vez, o artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998 - antes, portanto, das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 -,…
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