Processo 5006858-07.2017.8.21.0001

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006858-07.2017.8.21.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006858-07.2017.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : ROBINSON GONCALVES MOREIRA SEZAR ADVOGADO(A) : FLAVIO ITAMAR ESTRAIS FERREIRA JUNIOR (OAB RS058867) EXECUTADO : MIRTA GOLDFELD WOLF ADVOGADO(A) : MARIO ABILIO JAEGER NETO (OAB RS034048) ADVOGADO(A) : STELLA TORRESAN GRAEFF (OAB RS045971) ADVOGADO(A) : MICHELE AMABILE ZORZI MOZZATO (OAB RS068549) EXECUTADO : LUIZ FERNANDO WOLF ADVOGADO(A) : MARIO ABILIO JAEGER NETO (OAB RS034048) ADVOGADO(A) : STELLA TORRESAN GRAEFF (OAB RS045971) ADVOGADO(A) : MICHELE AMABILE ZORZI MOZZATO (OAB RS068549) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica da parte executada, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008).  Na hipótese, a parte executada fundamenta a exceção apresentada, precipuamente, na existência de excesso de execução. No entanto, não é possível analisar a alegação de excesso de execução. Isso porque, a exceção de pré-executividade não comporta a análise da referida matéria, pois é matéria própria de embargos, conforme disposto no artigo 917 do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Ou seja, a matéria alegada não se insere naqueles conteúdos cuja oposição de pré-executividade é permitida. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL APLICÁVEL À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELAS AGRAVANTES NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, NA QUAL SE ALEGOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSIDERANDO O PRAZO TRIENAL APLICÁVEL À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL E OS ATOS PRATICADOS PELO EXEQUENTE NO PERÍODO; (II) O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FUNDADAS EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL É DE TRÊS ANOS,…

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