Processo 5006858-30.2022.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5006858-30.2022.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI (OAB SP177423) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO EM LAUDO DE EXAME QUANTITATIVO. CRITÉRIO DA MÉDIA. PROVA PERICIAL EM PRODUTOS SEMELHANTES. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIALIZADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. LEGITIMIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A insurgência que sobressai do recurso diz respeito à multa aplicada pelo INMETRO, com base no art. 9º da Lei n.º 9.333/99, pela reprovação, em exame pericial, do produto exposto à venda pela embargante, ora apelante. 2. A perícia de produtos semelhantes, mas referentes a lotes diversos das amostras coletadas na ação fiscal, revela-se inútil ao deslinde da causa. Assim, prevalecem as conclusões da perícia administrativa que aferiu discrepância entre o peso real encontrado nos produtos e o indicado nas respectivas embalagens, visto que os atos administrativos possuem prerrogativa de legitimidade. Ademais, a apelante foi intimada na esfera administrativa para acompanhar o processo de aferição do peso, não havendo controvérsia quanto à diferença apurada, mas tão somente a percepção subjetiva de que as irrisórias variações apuradas na pesagem dos produtos fabricados pela Apelante, não impõem lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretam lucros à Apelante. 3. Também não se cogita a ocorrência de cerceamento de defesa na esfera administrativa em razão da alegada impossibilidade de acesso ao produto recolhido, na medida em que não consta dos autos administrativos requerimento específico nesse sentido que tenha sido indeferido pelo órgão fiscalizador. Com efeito, cabe à fiscalização manter o produto em condições adequadas de armazenamento, sendo certo que o fato de não ser permitido registro fotográfico no local, sem a autorização da diretoria, conforme consignado no relatório de visita técnica, não configura cerceamento de defesa nos autos administrativos. De resto o relatório em questão apenas confirma a lisura do procedimento pericial, inclusive a confiabilidade do sistema de medição calibrado, nivelado e estabilizado. 4. Desprovida de respaldo a tese segundo a qual a diferença entre o peso indicado na embalagem e o peso do produto se deve à armazenagem no ponto de venda. Decerto, se o produto está sujeito à modificação de peso ao ser exposto ao comércio, tal variável deve ser prevenida pelo fabricante de modo a garantir a integridade do produto informado na embalagem. 5. Inexistente, na hipótese, ilegalidade que possa comprometer a validade do auto de infração, eis que preenchidos todos os requisitos de validade prescritos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006. Aliás, a infração está perfeitamente caracterizada, tanto pela descrição quanto pelo fundamento legal, constando a identificação do responsável pelo produto, além da identificação e assinatura do agente autuante. Contrariamente ao sustentado nas razões recursais, o quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade está devidamente preenchido, sendo certo que os valores de medição nele consignados apenas reproduzem as conclusões constantes do Laudo de Exame Quantitativo de…
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