Processo 5006858-70.2025.8.13.0317

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006858-70.2025.8.13.0317
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5006858-70.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pensão] AUTOR: CAIO ESTEVAM RIBEIRO DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por CAIO ESTEVAM RIBEIRO DUARTE em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. I – Das preliminares 1. Da preliminar de aplicabilidade dos efeitos do processo nº 1.119.845 do tribunal de contas do estado de minas gerais – TCE/MG Rejeito a preliminar, uma vez que o STF fixou como marco final para aplicação das alíquotas da Lei nº 13.954/2019 a data de 01/01/2023, inexistindo decisão do TCE apta a rever tal decisão. 2. Da Preliminar de envio de projeto de lei pelo executivo e bloqueio legislativo Rejeito a preliminar, tendo em vista que projeto de lei não aprovado não gera qualquer efeito. 3. Da preliminar de equilíbrio fiscal das contas e princípio da proporcionalidade Em que pese o esforço argumentativo da parte ré, a preliminar de inaplicabilidade do Tema 1177 do STF baseada em um suposto distinguishing não merece prosperar. A tese fixada pela Suprema Corte possui natureza cogente e vinculante, estabelecendo que a competência da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da CF/88) é plena, o que atrai a aplicação imediata das alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/2019. Eventuais disparidades entre a legislação estadual mineira e a norma federal, ou argumentos pautados no equilíbrio fiscal específico do ente federado, não possuem o condão de afastar a eficácia da tese de repercussão geral. 4. Da Preliminar de encontro de contas Rejeito a preliminar, já que não há respaldo legal, sobretudo quando inexiste apuração individualizada e líquida de eventual saldo devedor. 5. Da Preliminar de Ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais Rejeito a preliminar, tendo em vista que o Estado de Minas Gerais não compõe o polo passivo da presente ação. 6. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que embora o artigo 337, XIII do CPC determine que, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, no presente caso, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente sequer foi analisado e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95 “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. 7. Da preliminar de ausência de urgência e perigo de dano Também deixo de acolher o pedido de improcedência da tutela provisória, uma vez que nos presentes autos não foi requerida a tutela de urgência. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao julgamento do mérito. II – Do mérito O requerente alega que foi pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do…

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