Processo 5006859-33.2022.4.04.7111

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006859-33.2022.4.04.7111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006859-33.2022.4.04.7111/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : MILTON ANTONIO LANIUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A parte autora busca o reconhecimento de período rural de 08/08/1978 a 31/12/1982 e de períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído/poeira de madeira. O INSS alega falta de interesse de agir, extemporaneidade de laudo técnico e sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de atividade rural de 08/08/1978 a 31/12/1982; (ii) o reconhecimento dos períodos de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e poeira de madeira/ruído; (iii) a eficácia do EPI para agentes cancerígenos e ruído; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece parcialmente do recurso de apelação da parte autora quanto aos períodos de 23/02/2004 a 31/08/2004 e de 24/02/2005 a 22/06/2005, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido tais períodos como comuns e a parte autora pleiteava a manutenção da especialidade, o que não foi objeto de reforma. 4. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS é rejeitada, pois a questão se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1.124/STJ), e não à ausência de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF). Havendo documentação mínima (CTPS e PPP) que permitia a análise administrativa, e não tendo o INSS oportunizado a complementação, o interesse de agir está configurado. 5. Os períodos de 07/08/2000 a 11/11/2000 e de 01/08/2001 a 06/09/2001, na empresa Universal Leaf Tabacos Ltda., são reconhecidos como atividade especial. A exposição a hidrocarbonetos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2), é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, sendo a avaliação qualitativa e irrelevante o uso de EPI, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR 15/TRF4. 6. O período de 12/11/2018 a 13/11/2019, na Madeireira Haas Ltda., é reconhecido como atividade especial. O PPP indica exposição a ruído acima do limite legal e a poeira de madeira, embora não expressamente listada nos decretos, possui potencial patogênico e é indissociável da atividade, caracterizando a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4. 7. A alegação do INSS sobre a extemporaneidade do laudo técnico para o período de 16/05/1988 a 15/01/1994 é improcedente. A demonstração da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente é suficiente, e a jurisprudência admite a validade de laudos extemporâneos desde que demonstrem a manutenção das condições de trabalho. 8. O pedido de reconhecimento do período rural de 08/08/1978 a 31/12/1982 é julgado extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de início de prova material,…

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