Processo 5006859-82.2026.8.24.0036

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006859-82.2026.8.24.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006859-82.2026.8.24.0036/SC RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial (Evento 13). 2. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, para proceder à exclusão do nome da parte autora de órgão de proteção ao crédito. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300,  caput , e § 3º). A parte ré promoveu a inscrição do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida vencida no dia 13.9.2024, no valor de R$ 49,00, referente ao contrato n. 0002024426198971 (Evento 13, VIDEO2 e VIDEO4).  A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré. Disse que  "realizou matrícula junto à instituição Ré, sendo informada no momento da contratação que pagaria o valor promocional de R$ 49,90 nos primeiros meses, sem que lhe fosse explicado de forma clara que referido valor correspondia a uma diluição financeira que geraria cobrança futura"  (Evento 1, INIC1, p. 5). Aduziu que  "Logo após a contratação, a Autora descobriu estar em gravidez de risco, passando por período de extrema fragilidade física e emocional, situação posteriormente agravada por complicações no pósparto, o que a impossibilitou de acompanhar regularmente o curso e de administrar adequadamente qualquer questão relacionada ao contrato firmado"  (Evento 1, INIC1, p. 5). Em sede de cognição sumária, inexiste probabilidade do direito. A existência do negócio jurídico entabulado entre as partes encontra-se estampada no documento do Evento 9, APRES DOC2. O documento do Evento 1, APRES DOC9 comprova a exigência do montante de R$ 5.917,61, a título de saldo da diluição solidária. A parte autora alegou que não foi informada da diluição solidária. Por se tratar de fato negativo, não há como exigir a produção de prova. No entanto, desnecessário adentrar ao mérito quanto à contratação de diluição solidária, pois a parte autora sequer solicitou a resilição unilateral do contrato de serviços educacionais (cancelamento/trancamento da matrícula). A parte autora estava, em tese, devidamente matriculada e com aulas disponíveis, de modo que inviável afastar a exigibilidade da obrigação. Caberia à parte autora solicitar a resilição unilateral do contrato e, após, requerer a inexigibilidade de eventual obrigação decorrente da diluição solidária. Anote-se que o débito objeto de inscrição, ao que tudo indica, corresponde à segunda mensalidade do curso, no valor de R$ 49,00, cujo pagamento não foi comprovado. Aliás, o valor de R$ 49,00 é o montante incontroverso indicado pela autora (Evento 1, INIC1, p. 5). Desse modo, ausente prova acerca da quitação do débito de R$ 49,00, tem-se que a inscrição do nome da parte autora de órgão de proteção ao crédito constitui-se medida legal, em observância ao exercício regular de direito pelo credor. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela. 3. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar…

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