Processo 5006860-28.2026.8.21.9000
TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5006860-28.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : JEFERSON LUIZ MOLZ ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar por JEFERSON LUIZ MOLZ em face da decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS. A parte recorrente sustentou a existência de nulidades no procedimento administrativo. Aduziu a ausência de notificação válida, pois as correspondências teriam sido enviadas para endereço incompleto. Alegou a irregularidade do etilômetro utilizado na autuação. Afirmou que o equipamento, após ser reparado em 04/11/2020, foi utilizado na autuação em 18/09/2021 sem a comprovação de verificação posterior, que só teria ocorrido em 20/12/2021. Argumentou que a verificação periódica anterior havia expirado em 08/12/2020. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do AIT TE00808348 e do PSDD nº 2022/1120047-5. É o breve relatório. Decido. Registro que a interposição de Recurso de Medida Cautelar em face das decisões interlocutórias sobre tutelas cautelares e de urgência encontra fundamento nos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/2009. Assim, recebo o recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça em favor do recorrente. Para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a observância de ambos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a exemplo da probabilidade do direito e da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sinalo que, em se tratando de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, deve-se considerar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Importa destacar que a fase de tutela de urgência, por sua natureza não é o momento processual adequado para a dilação probatória necessária para desconstituir tal presunção. Ainda, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça compreende que o envio da notificação já satisfaz a formalidade legal, bem como que, se a autarquia fizer uso dos serviços da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, aos quais se revestem de legitimidade e credibilidade, não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do…
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