Processo 5006860-38.2025.8.21.6001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006860-38.2025.8.21.6001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006860-38.2025.8.21.6001/RS EXEQUENTE : VALDIR PADILHA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 5009081-28.2024.8.21.6001, em que Valdir Padilha sagrou-se vencedor em ação revisional de contrato bancário movida em face do Banco Agibank S.A. A sentença, transitada em julgado em 30/07/2025, determinou a limitação dos juros remuneratórios do contrato nº ******0073 à taxa média de mercado (4,88% a.m., série 25464 do Bacen), condenou o réu à devolução dos valores cobrados em excesso com repetição simples do indébito, correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. O exequente iniciou o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 636,14, referente ao valor cobrado a maior em 27/10/2021. Instaurado o feito, foi deferida a gratuidade processual e intimada a parte executada para pagamento ou impugnação. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que, após o recálculo com a taxa de 4,88% a.m., o valor pago a maior pelo exequente seria de apenas R$ 224,78 (atualizado: R$ 288,19), mas que o exequente ainda deveria ao banco a quantia de R$ 1.303,08, resultando em saldo favorável ao banco de R$ 1.014,89. Requereu o reconhecimento do excesso de execução, a condenação do exequente em ônus sucumbenciais e a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. O exequente manifestou-se, refutando as alegações da executada. Argumentou que a impugnante não trouxe documentação idônea para comprovar a inadimplência alegada, limitando-se a apresentar capturas de tela de plataformas pagas, sem valor probatório suficiente. Destacou que a ausência de restrições no SERASA em nome do exequente demonstra que não há débito em aberto. Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. Posteriormente, a executada juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.000,33, datado de 08/10/2025, e requereu a extinção do feito. Intimado, o exequente manifestou-se, esclarecendo que o comprovante juntado é o mesmo utilizado no cumprimento de sentença nº 5006861-23.2025.8.21.6001, referente apenas aos honorários sucumbenciais, e não ao valor principal objeto deste feito. Requereu a aplicação de multa por conduta procrastinatória. É o relatório. Decido. I — DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.1 Do efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo formulado pela executada não merece acolhimento. O art. 525, § 6º, do CPC exige, para a concessão do efeito suspensivo à impugnação, que esta seja relevante e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, a executada não demonstrou nenhum desses requisitos de forma concreta. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de documentação idônea que comprove os fatos alegados, não é suficiente para suspender o curso da execução. O pedido de efeito suspensivo fica, portanto, indeferido . 1.2 Do excesso de execução A executada sustenta que o exequente não comprovou quais parcelas pagou, quando os pagamentos foram efetuados e qual taxa foi aplicada, e que, após o recálculo correto, o exequente ainda seria…

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