Processo 5006863-84.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006863-84.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006863-84.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LIVIA RAMOS DA SILVA SIMPLICIO Endereço: Avenida Pau Brasil, 1137, - até 885 - lado ímpar, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-037 Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 REQUERIDO (A): Nome: BARRIL COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Endereço: Rua Nair Durão Guimarães, 30, ANEXO A, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-040 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LIVIA RAMOS DA SILVA SIMPLÍCIO em face de BARRIL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 03/05/2025, encontrava-se nas dependências da casa de shows explorada pela parte requerida, denominada “Barril”, quando teria sido retirada do estabelecimento por seguranças do local de forma abusiva, vexatória e sem justificativa legítima, em meio a tumulto ocorrido no interior do evento. Alega que não participou das confusões ocorridas no ambiente, sustentando que, mesmo assim, foi expulsa do estabelecimento mediante uso de força e exposição pública perante os demais frequentadores, enquanto os verdadeiros envolvidos no conflito permaneceram no local. Sustenta que a conduta praticada pelos prepostos da parte requerida ocasionou constrangimento, humilhação e abalo emocional, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade da consumidora. Afirma que os fatos foram objeto de apuração em inquérito policial nº 5007067-65.2025.8.08.0030, tendo juntado aos autos boletim de ocorrência, termos de declaração e demais documentos relacionados aos acontecimentos narrados. Diante desse contexto, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os presentes autos, vislumbro ser o caso de extinção do processo. A cognição do pedido formulado nesta demanda exige, de forma inafastável, o exame de fatos que devem ser objeto de apuração em sede criminal. Compulsando os elementos fáticos apresentados, verifica-se que a pretensão reparatória funda-se em conduta que, conforme os documentos acostados aos autos, bem como pela própria declaração da parte requerente, amolda-se tipicamente a crime de lesão corporal previsto no art. 129 do Código Penal Brasileiro. Embora a demanda possua natureza cível, a definição da responsabilidade civil no caso concreto exige a prévia ou concomitante apuração da materialidade e autoria da referida infração penal, o que atrai a aplicação do princípio da especialidade e a observância da competência absoluta estabelecida constitucionalmente. A complexidade probatória inerente à apuração de ilícito penal que fundamenta o pedido cível revela-se incompatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados, a competência é restrita às causas de menor complexidade, e a existência de uma persecução penal ou a necessidade de dilação probatória para comprovar fato…

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