Processo 5006863-88.2020.4.03.6102

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5006863-88.2020.4.03.6102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006863-88.2020.4.03.6102 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON BASSETO ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 1.º/4/1994 a 5/3/1997, 6/3/1997 a 31/10/2001, 1.º/4/2002 a 12/9/2005, 1.º/3/2006 a 28/7/2016 e 1.º/9/2016 a 7/3/2019. Com relação aos honorários advocatícios determinou: “Para condenar a autarquia no pagamento da verba honorária, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, valho-me do entendimento da ministra Nancy Andrighi do STJ - REsp 1.632.537, fixando-os em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Da mesma forma, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do INSS, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita, deferida no ID 48339646, conforme preconiza o art. 12, da Lei 1.050/60.” Submeteu a sentença à apreciação da remessa oficial. O INSS apela, insurgindo-se, em síntese, contra o reconhecimento da atividade especial apenas com relação aos períodos de 1.º/4/2002 a 12/9/2005, 1.º/3/2006 a 28/7/2016 e 1.º/9/2016 a 7/3/2019. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal das parcelas, a intimação da parte autora para juntar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria nº 450/2020 do INSS, a reforma da sentença com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 111/STJ, isenção de custas, bem como a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável. A parte autora junta aos autos “CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO”, sustentando, in verbis: “Desmerecem acolhimento os orgumentos (sic) da apelante, e merece acolhimento os argumentos do apelado, conforme restará comprovado neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à Apelação do INSS.” Ao final, requer “sejam apreciadas as contrarrazões ao recurso de apelação, para que se reconheça que o documento da dispensa de educação física constitui um indício de prova material, capaz de comprovar que o autor trabalhou sem registro na CTPS. Consequentemente, solicita-se que os períodos de 21/03/1991 a 31/12/1991 e de 01/01/1992 a 31/03/1994 sejam analisados e, por fim, que sejam reconhecidos como períodos especiais.” Feito o breve relato, segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos…

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