Processo 5006864-14.2025.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006864-14.2025.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006864-14.2025.8.24.0045/SC APELANTE : DOUGLAS ROBERTO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : JESSICA GORGES (OAB SC070801) DESPACHO/DECISÃO   Douglas Roberto de Souza  interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 86, TERMOAUD1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação de cobrança ", ajuizada por  Cleber Roberto de Souza , julgou procedentes os pedidos iniciais.  Recebido o inconformismo, constatou-se a falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, razão por que foi determinada a intimação do recorrente para apresentar documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência ( evento 12, DESPADEC1 ), o que foi cumprido ( evento 18, PET1 ). Isto posto, antes de adentrar na análise do mérito recursal, cumpre verificar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante. Adianta-se, desde já, que a benesse não deve ser concedida. Como se sabe, o art. 101, § 1º, do CPC estabelece que contra a sentença que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá apelação e " o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso ". A teor do art. 98 do CPC, é assegurado o direito à gratuidade de justiça em favor de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, incapaz de efetuar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência. A Lei Processual Civil também estabelece em seu art. 99 que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178 dos recursos repetitivos de controvérsia, definiu: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17-9-2025). No âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que os requerimentos de gratuidade devem ser apreciados com base na análise da presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019). Dentre referidos requisitos, o Órgão Estadual estabelece critérios objetivos e subjetivos, a saber: 1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presentes ao menos uma das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar…

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