Processo 5006865-09.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006865-09.2020.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE GONCALVES DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GILDASIO MARQUES VILARIM JUNIOR - SP298548-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA CALINE DE OLIVEIRA - SP362480-A DECISÃO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 31.05.2020 por JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26.12.2018), mediante o reconhecimento de atividade especial. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo como especial o labor exercido no período de 04.11.1991 a 09.03.2015, para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 324231615). Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, com cumprimento informado no ID 325781732. Apela o INSS. Em suas razões recursais, afirma equivocado o reconhecimento dos períodos declinados pela r. sentença como sendo de atividade especial. Afirma a metodologia equivocada à aferição dos agentes nocivos, a imprestabilidade da perícia judicial e o não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência da demanda. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da juntada do laudo pericial ou, ainda, da data da citação, a observância da prescrição quinquenal, retificação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, isenção de custas, apresentação do anexo à Portaria 450/2020, desconto dos valores pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda,…
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