Processo 5006865-40.2024.8.21.0005

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5006865-40.2024.8.21.0005
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006865-40.2024.8.21.0005/RS AUTOR : ODILA GRASSELLI BOTTEGA ADVOGADO(A) : DANIELA DORNTE (OAB RS112981) AUTOR : MORGANA SBRISSA ADVOGADO(A) : DANIELA DORNTE (OAB RS112981) AUTOR : IVONE GRASSELLI SBRISSA ADVOGADO(A) : DANIELA DORNTE (OAB RS112981) AUTOR : IVETE GRASSELLI SGARBOSSA ADVOGADO(A) : DANIELA DORNTE (OAB RS112981) AUTOR : ILHETE GRASSELLI ADVOGADO(A) : DANIELA DORNTE (OAB RS112981) AUTOR : GIOVANA SBRISSA ADVOGADO(A) : DANIELA DORNTE (OAB RS112981) AUTOR : EUDILIA MARIA GRASSELLI ADVOGADO(A) : DANIELA DORNTE (OAB RS112981) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de embargos declaratórios interpostos nos termos do art. 1.022 do CPC (ev. 198 e 201). Breve relato. Decido. Adianto que os embargos declaratórios são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Alegam as embargantes  ODILA GRASSELLI BOTTEGA , MORGANA SBRISSA , IVONE GRASSELLI SBRISSA , IVETE GRASSELLI SGARBOSSA , ILHETE GRASSELLI , GIOVANA SBRISSA e EUDILIA MARIA GRASSELLI  que a decisão do ev. 184 contém omissão em relação a necessidade da remoção dos entulhos e obstáculos na área reintegrada. Afirma que a decisão incorreu em contradição ao rejeitar o pedido de perda e danos (ev. 198).  O embargante MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES / RS aponta omissão na  decisão do ev. 184, sob a alegação de as autoras, nos autos da ação de desapropriação nº 5007122-65.2024.8.21.0005, já estão pedindo que a indenização pela desapropriação abranja a área total de 4.732 m² efetivamente utilizada, incluindo os 758,29 m² excedentes. Quanto ao mérito, o art. 1.022 do  CPC elenca hipóteses que comportam embargos declaratórios em face de qualquer decisão. 1- Dos Embargos de Declaração das autoras (ev. 198): a) Da  Omissão Quanto à Remoção de Entulhos: As embargantes sustentam que a sentença, ao determinar a "desocupação da referida faixa de terra", não especificou a obrigação de remoção dos resíduos materiais lançados pelo Município na área reintegrada durante a abertura da estrada, tais como pedras, troncos e entulhos. Argumentam que, sem a remoção desses obstáculos, a reintegração de posse torna-se ineficaz na prática, pois o acesso ao imóvel permanece fisicamente obstruído. Assiste razão às embargantes.  A sentença proferida no ev. 184 reconheceu de forma expressa que o Município de Bento Gonçalves extrapolou os limites do Decreto nº 12.387/2024, ocupando indevidamente uma faixa de 758,29 m² além da parcela declarada de utilidade pública de 3.973,71 m². Contudo, ao determinar a reintegração de posse na alínea "a" do dispositivo, o comando limitou-se a determinar que o réu desocupasse a referida faixa de terra, silenciando acerca do estado de obstrução fática em que a área foi deixada por ocasião da execução da obra pública. O exame detido dos autos revela que as autoras demonstraram, desde a exordial possessória e ao longo da instrução processual, que a faixa de terra remanescente restou severamente obstruída por detritos decorrentes da terraplanagem e das explosões de rochas executadas pelo réu. A testemunha ANDRE LUIS SFOGLIA  ( evento 157, VIDEO2 ) asseverou expressamente que o maquinário público lançou todo o material excedente de terraplanagem e as árvores suprimidas na parte baixa do terreno, invadindo a área remanescente das autoras e obstruindo o acesso físico ao imóvel. O próprio Ministério Público, em seu parecer do ev. 181, e posteriormente reiterado no ev. 219, registrou que a acumulação de detritos…

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