Processo 5006865-43.2025.8.21.0025

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006865-43.2025.8.21.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006865-43.2025.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : CATIA VALQUIRIA DIAS CARDOSO (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROTESTO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO, AINDA QUE EXISTA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ VALOR INFERIOR AOS DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.   RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTANA DO LIVRAMENTO - DAE em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de  CATIA VALQUIRIA DIAS CARDOSO , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: Vistos etc. No presente caso, oportunizou-se à Fazenda Pública a emenda necessária para se viabilizar o processamento do feito, conforme decisão do evento  3.1 , a fim de que fossem cumpridos os requisitos estabelecidos no Tema 1.184 do STF, bem como na Resolução 547/2024 do CNJ:  a)  tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e  b)  protesto da CDA. Veja-se que o documento juntado com a petição do evento  6.1  se trata de um memorando interno da Autarquia, utilizado de forma genérica em todos os processos, não fazendo menção à CDA em execução no presente feito ou à parte executada específica deste processo, o qual não veio acompanhado de nenhum outro documento que comprove a alega notificação do executado e, tampouco, o encaminhamento da dívida para protesto. Portanto, apesar da intimação e mesmo advertido de que a inércia implicaria indeferimento da inicial, o exequente não comprovou os requisitos prévios do protesto do título executivo e da tentativa de conciliação. Assim, pelas razões já expostas na decisão que determinou a emenda, é inviável o prosseguimento do feito. Nesse sentido já se posicionou o TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO . EMENDA À  INICIAL . TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. ART. 10 DO CPC. BAIXO VALOR. 1. São requisitos prévios ao ajuizamento dos executivos fiscais, independentemente do valor, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como a existência de protesto ou hipótese de ressalva deste, conforme item 2, do Tema 1.184/STF. O trâmite de ações de  execução   fiscal , ainda, não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, do referido Tema (item 3). 2. O novel posicionamento não se traduz como mecanismo autorizador da inadimplência e causador de prejuízo ainda incalculável ao Erário dos Municípios, mas como incentivador de uma mudança cultural em prol da adoção de mecanismos extrajudiciais, quando mais adequados ao princípio da eficiência, do que a direta interposição de medidas judiciais. 3. A decisão apelada, a qual determina que o…

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