Processo 5006866-27.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006866-27.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SUELY APARECIDA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO SUELY APARECIDA MARQUES ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega ser pessoa de origem simples que, necessitando de recursos, firmou com a instituição financeira requerida quatro contratos de empréstimo de crédito pessoal não consignado. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela requerida são excessivamente onerosas e destoam da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes nas épocas das contratações. A demandante insurge-se especificamente contra os seguintes negócios jurídicos: o contrato de renovação nº. 000802620296, pactuado em 08 de abril de 2020, que estipulou taxa de juros mensal de 8,55%; o contrato de contratação nº. 000804042335, firmado em 18 de junho de 2021, com taxa mensal de 9,00%; o contrato de renovação nº. 000804250886, celebrado em 09 de agosto de 2021, com taxa de 8,00% ao mês; e o contrato de renovação nº. 000804421142, contratado em 20 de setembro de 2021, com taxa de juros de 8,00% ao mês. Aduz que não obteve esclarecimentos sobre as taxas e encargos incidentes, tratando-se de adesão imposta de maneira unilateral. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a decretação da inversão do ônus da prova, a revisão das taxas de juros remuneratórios dos quatro mútuos para adequá-las às taxas médias do mercado da respectiva época das contratações, bem como a condenação do banco réu à devolução dos valores pagos em excesso, com as atualizações de lei. Anexou documentos. Foi proferido despacho deferindo à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a citação eletrônica da requerida (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da requerente por não comprovar qualquer tentativa de resolução administrativa. Impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a plena legalidade e a higidez das avenças firmadas por meio eletrônico, as quais foram autorizadas mediante cartão e digitação de senha pessoal da correntista, o que afasta a alegação de vício ou de falta de informação prévia. Aduziu que as taxas de juros remuneratórios estão de acordo com as peculiaridades da modalidade de crédito pessoal não consignado e que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela rejeição de todas as pretensões autorais. Após a manifestação de réplica, sobreveio decisão saneadora analisando as preliminares e determinando a manifestação das partes sobre a possibilidade de conciliação e a submissão do feito às diretrizes do Tema 91 da sistemática de recursos repetitivos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Em…
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