Processo 5006866-28.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 5006866-28.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ERNO BEHLING ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a natureza especial de atividades laborais e determinou a implantação de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de tempo de contribuição anotado em CTPS e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, com reafirmação da DER. O INSS alega a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de contribuição anotado em CTPS não constante no CNIS; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso; e (iii) a admissibilidade do recurso do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não foi conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que a peça recursal apresentou argumentos genéricos e não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, conforme precedentes do STJ e TRF4. 4. O tempo de contribuição de 06/03/1982 a 31/05/1982, anotado na CTPS do autor, deve ser reconhecido, pois a CTPS é documento público com presunção juris tantum de veracidade, e o INSS não apresentou prova robusta para ilidir essa presunção. 5. É viável a reafirmação da DER para o momento em que o autor implementou os requisitos para a concessão do benefício, inclusive para a obtenção de benefício mais vantajoso, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ. 6. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER originária, uma vez que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, em consonância com o Tema 1124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS não conhecido. Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo comum por anotação em CTPS, bem como a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso, sendo incabível recurso que não observe o princípio da dialeticidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e não conhecer do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de junho de 2026.
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