Processo 5006866-48.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006866-48.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAKEVIN TAVARES FARIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, PLATINY MEDEIROS FERRAREZI Advogado do(a) REQUERIDO: PAOLA MEDEIROS FERRAREZI - ES37732 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento movida por MAKEVIN TAVARES FARIAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e de PLATINY MEDEIROS FERRAREZI. Sustenta o autor, em síntese, que era proprietário da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, Placa MSY2J68, RENAVAM 001713365470. Alega que, no ano de 2022, alienou o referido veículo ao segundo requerido (PLATINY) mediante ajuste verbal, tendo ocorrido a efetiva tradição. Afirma que restou acordado que o adquirente assumiria a responsabilidade pelo pagamento de multa existente e pela realização da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito. Contudo, relata que o comprador não promoveu a transferência nem quitou os débitos, permanecendo o veículo registrado em seu nome. Diante disso, aduz que vem sofrendo riscos de autuações e pontuações em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH Provisória) por infrações cometidas por terceiros. Decisão indeferiu a tutela de urgência (ID 83348672). O requerido PLATINY MEDEIROS FERRAREZI apresentou contestação. No mérito, alegou que o autor comprou o veículo e, posteriormente, em virtude de inadimplemento das parcelas, promoveu a devolução da motocicleta danificada e acompanhada de diversas multas. Defendeu que as multas existentes e o conserto do bem ficaram sob responsabilidade do autor. Afirmou que tentou solucionar o impasse para realizar a transferência, mas o autor se omitiu do pagamento dos débitos de sua responsabilidade. Requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 87385211), O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação. Em sua defesa, defendeu a responsabilidade solidária do alienante que deixa de comunicar a venda do veículo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ressaltando a legitimidade das cobranças e registros administrativos lançados em nome do proprietário registral. Impugnou os pedidos de desvinculação direta e requereu a improcedência da demanda (ID 88625433). Devidamente intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir, o DETRAN/ES requereu o julgamento antecipado da lide. O réu PLATINY quedou-se inerte. O autor deixou de ser intimado pessoalmente em razão de mudança de endereço sem atualização nos autos. Sendo a matéria exclusivamente de direito e estando o feito devidamente instruído por prova documental, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da transação e da tradição da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, Placa MSY2J68, definindo a responsabilidade do adquirente quanto à obrigação de transferir o bem, o termo para a cessação da responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito ocorridas após a entrega do veículo, bem como o cabimento do pedido de pagamento do valor de R$ 520,62 referente a multas. Da…
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