Processo 5006866-62.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006866-62.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006866-62.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOSE LUIS DE NOVAES ADVOGADO(A) : DEISE VIEIRA PINTO GONCALVES (OAB PR061764) ADVOGADO(A) : RAQUEL GOMES DA SILVA (OAB PR072294) DESPACHO/DECISÃO 1. Decisão proferida para os fins do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a que lhe for mais vantajosa, pugnando pela reafirmação da DER, se necessário. Para tanto, pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1979 a 01/05/1983, de 02/05/1983 a 03/11/1986, de 01/04/1987 a 20/10/1989, de 01/03/1990 a 31/12/1990, de 02/01/1995 a 27/01/1999, de 08/11/2001 a 20/04/2005 e de 08/08/2006 a 01/06/2020. 3. Reputo suficiente para formar juízo de convicção a prova já produzida com relação ao período trabalhado na Indústria de Móveis Ronimar Ltda de 08/11/2001 a 20/04/2005. 4. Já com relação aos períodos trabalhados na Fanam Ltda  (de 01/01/1979 a 01/05/1983), na  Indústria e Comércio de Móveis Ellenberger Ltda (de 02/05/1983 a 03/11/1986) e na  CZ Indústria de Móveis Ltda  (de 02/01/1995 a 27/01/1999), as quais estão baixadas ou inaptas, intime-se o autor para apresentar, em 15 dias, laudos técnicos de empresas similares e declarações, sob as penas da lei e sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, dele próprio e de testemunhas (anexando também cópia das CTPSs delas que demonstrem a contemporaneidade dos vínculos com os seus, bem como as respectivas qualificações e endereços completos), para comprovação das atividades desempenhadas nas empresas, com as seguintes informações: a) qual a atividade desempenhada pelo autor; b) descrição de tais atividades; c) em qual setor o autor trabalhava e se tal setor era separado dos demais ambientes da empresa; d) quantos funcionários trabalhavam na empresa e no setor do autor; e) a quais agentes nocivos o autor estava exposto e sua fonte geradora; f) se havia utilização de EPI eficaz; g) se o autor utilizava produtos químicos no seu labor. Em quais situações, havia a utilização desses produtos ou exposição a eles; h) outras informações que a testemunha entenda relevante. 5. Intime-se também o autor para apresentar, em 15 dias, os laudos técnicos (PPRA/LTCAT) que embasaram o preenchimento dos PPPs referentes aos períodos trabalhados na  MK Móveis e Decorações Ltda (de 01/04/1987 a 20/10/1989 e de 01/03/1990 a 31/12/1990) e no  Shopping São José Ltda (de 08/08/2006 a 01/06/2020) .  Para cumprimento desta decisão, deve a parte autora observar as seguintes determinações: a) caso o(s) laudo(s) técnico(s) seja(m) muito extenso(s), fica facultada a apresentação das partes relevantes a resolução do litígio, devendo obrigatoriamente serem anexadas a página inicial onde conste o nome da pessoa jurídica, a que contenha a metodologia adotada para a realização dos levantamentos ambientais dos agentes nocivos e a parte completa que discorra sobre a(s) função(ões) e o(s) setor(es) em que o (ex-)empregado alega ter laborado em condições prejudiciais à saúde; b) cabe ressaltar que o(s) laudo(s) técnico(s) deverá(ão) ser fornecido(s) ainda que extemporâneo(s) ao(s) período(s) trabalhado(s), situação em que caberá a (ex-)empregadora, informar se houve significativa mudança nas condições ambientais de trabalho (local do trabalho, atividades do colaborador, maquinário utilizado, etc.) entre a data da elaboração da(s) prova(s) técnica(s) e da efetiva prestação do serviço; c) se a…

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