Processo 5006867-52.2025.8.21.0109
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006867-52.2025.8.21.0109/RS AUTOR : LORECI SALVI CECCHIN ADVOGADO(A) : KARINA BORGES RIGO (OAB RS090425) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CUNICO (OAB RS114473) AUTOR : EVANIO CECCHIN ADVOGADO(A) : KARINA BORGES RIGO (OAB RS090425) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CUNICO (OAB RS114473) AUTOR : EDICLEIA CECCHIN ADVOGADO(A) : KARINA BORGES RIGO (OAB RS090425) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CUNICO (OAB RS114473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por Loreci Salvi Cecchin , Evanio Cecchin e Edicleia Cecchin em face do Estado do Rio Grande do Sul. A parte autora alega que Nofre Romano Cecchin, idoso e portador de Alzheimer, foi preso em 25/07/2025 e mantido em presídio comum de forma degradante por 14 dias, supostamente sem cuidados médicos, higiene ou alimentação adequada, vindo a óbito em 06/09/2025 por sepse grave e pneumonia, após ser encontrado desacordado na cela e transferido para o hospital. Sustenta a omissão estatal específica e a responsabilidade objetiva do ente público, pleiteando indenização por danos morais (próprios e por ricochete), danos materiais (despesas funerárias), pensão mensal à viúva e a inversão do ônus da prova ( 1.1 ). A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi deferida aos autores ( 7.1 ). Em contestação, o Estado do Rio Grande do Sul sustentou a inexistência de responsabilidade civil, alegando a ausência de conduta ilícita e o rompimento do nexo de causalidade. Argumentou que a morte decorreu da progressão natural da doença e da senilidade (causa biológica), e que o Estado prestou a assistência material e farmacêutica possível dentro da unidade prisional. Aduziu, ainda, que houve omissão e abandono por parte dos familiares, impugnando os pedidos de danos morais, danos materiais e o pensionamento mensal, alegando bis in idem frente à pensão previdenciária ( 22.1 ). Houve réplica ( 29.1 ). É o relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento. Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, CPC) Não vislumbro preliminares ou prejudiciais levantadas pelas partess. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido autoral incidental de exibição de documentos (fichas e registros sob a guarda estatal) confunde-se com o pleito de distribuição dinâmica probatória e será analisado no tópico referente ao ônus da prova. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. 2. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC) Resolvidas as questões pendentes e estando o feito em ordem, é o momento de fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória. A controvérsia fática reside, fundamentalmente: a) Na ciência prévia e no grau de conhecimento do Estado do Rio Grande do Sul acerca do diagnóstico de Doença de Alzheimer e do estado geral de saúde do custodiado no momento de seu ingresso no sistema prisional. b) Nas reais condições de acautelamento do apenado e na adequação (ou insuficiência) da assistência material, médica, farmacêutica, alimentar e de higiene fornecida pela…
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