Processo 5006867-77.2023.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006867-77.2023.8.08.0014 Sentença (Servindo como Mandado/Carta/Ofício) Trata-se de ação de nulidade de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por ROSINETE JANSEN LAURETT em face de META REPRESENTAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. A autora afirma que, em 15 de fevereiro de 2022, após visualizar anúncio em rede social, procurou a requerida com o propósito de adquirir imóvel próprio. Relata que lhe foi oferecida a aquisição de um imóvel avaliado em R$ 170.000,00, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 15.000,00 e financiamento do saldo pelo prazo de vinte e nove anos. Informa que comunicou possuir apenas R$ 13.500,00, quantia que teria sido aceita pela requerida como entrada para aquisição do bem e imediatamente transferida para a conta da empresa. Sustenta que, acreditando estar celebrando financiamento imobiliário, assinou os documentos apresentados pelas prepostas da requerida. Posteriormente, ao tentar agendar a prometida visita ao imóvel, descobriu que havia aderido à proposta de participação em grupo de consórcio nº 000000005157916, administrado pela Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Alega ter solicitado o cancelamento do negócio e a restituição do valor pago, sem solução. Afirma que a requerida propôs a devolução de apenas R$ 9.942,00, parcelada em seis vezes, condicionada à assinatura de termo de quitação, proposta que não foi aceita. Requereu o cancelamento da contratação, a restituição de R$ 13.500,00, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a condenação da requerida nas verbas de sucumbência. A tutela provisória foi indeferida nas decisões de IDs 44437986 e 53259952. A requerida foi regularmente citada, conforme IDs 45291663 e 55757948, mas não apresentou contestação. Na decisão saneadora de ID 74933520, foi decretada a revelia da requerida e delimitada a controvérsia quanto à existência de vício de consentimento, ao cumprimento do dever de informação e à natureza e extensão dos danos alegados. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Luís Carlos da Penha, conforme termo de ID 92955408. A requerida não compareceu. Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais no ID 94174517. A requerida permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O processo encontra-se suficientemente instruído e não há outras provas pendentes de produção. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Essa consequência, contudo, não dispensa o exame do conjunto probatório, especialmente porque a própria documentação contratual informa expressamente tratar-se de proposta de participação em grupo de consórcio. No caso, a pretensão autoral não se apoia exclusivamente nos efeitos da revelia. O instrumento de ID 31607828, assinado em 15 de fevereiro de 2022, apresenta em seu cabeçalho a denominação “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, identifica a Itaú Administradora de Consórcios Ltda. como administradora, estabelece crédito de R$ 150.000,00 e prevê prazo de cento e noventa e dois meses. A clareza formal do documento, todavia, não impede o reconhecimento de vício na formação da vontade quando os atos que antecederam e acompanharam a…
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