Processo 5006869-42.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5006869-42.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: J. M. S. F. P. REPRESENTANTE: MAIKA NASCIMENTO LEAL SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REPRESENTANTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA DUARTE LEITE COSTA - ES43581, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776, PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. 1 - Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de IPVA c/c Restituição de Indébito e Tutela Antecipada de Urgência proposta por JOSÉ MARCOS SILVA FERREIRA PINOTTI, menor, representado por sua genitora MAIKA NASCIMENTO LEAL SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, requerendo, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) referente ao veículo HYUDAI/HB20 1.6A COMF, placa PPQ5C10. Diz que faz jus à isenção por ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84). 2 - Fundamentação A própria Autora confessa que ingressou diretamente com a demanda judicial sem formular qualquer espécie de requerimento prévio perante a repartição fiscal do Estado do Espírito Santo. Justifica tal omissão amparando-se no Tema 1373 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor fixa que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Contudo, o Tema 1373 do STF possui aplicação restrita e delimitada à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) fundada em moléstia grave. A decisão considerou as especificidades da fiscalização e do lançamento do imposto federal em paralelo com a proteção ao direito social à saúde. Diferentemente, o IPVA qualifica-se como imposto de competência tributária dos Estados (art. 155, III, da Constituição Federal), disciplinado no âmbito local pela Lei Estadual nº 6.999/2001 e regulamentado pelo Decreto nº 1.008-R/2002. A concessão do benefício fiscal de isenção do IPVA para pessoas com deficiência não se opera de maneira automática e abstrata por força exclusiva da condição clínica do cidadão; Pelo contrário, o regramento estadual exige a comprovação concomitante de requisitos de natureza subjetiva e objetiva, tais como o teto do valor venal do automóvel, vínculos de propriedade e restrições documentais específicas. Consequentemente, compete primariamente à Autoridade Administrativa Fazendária realizar o exame minucioso e a validação do preenchimento desses requisitos legais. A ausência de prévia provocação administrativa retira do Fisco Estadual a oportunidade de analisar a subsunção do fato à norma, impedindo que se configure qualquer omissão ou indeferimento que venha a caracterizar pretensão resistida. É necessário esclarecer que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública. E,…
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