Processo 5006870-25.2022.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006870-25.2022.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006870-25.2022.4.03.6130 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: SOIN SOCIEDADE INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Soin Sociedade Industrial Importação e Exportação Ltda, em sede de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal em Osasco/SP, no qual requer o reconhecimento do direito de não incluir os benefícios fiscais de isenção, reduções de base de cálculo de ICMS e demais incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL, bem como o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. A sentença denegou a segurança (Id 284065708). Apelou a impetrante sustentando, preliminarmente, a necessidade de se afastar a interpretação restritiva da autoridade coatora, no sentido de que os benefícios devem ser concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Alega, ainda, ser desnecessária a comprovação prévia do preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para a concessão da segurança. Por meio da decisão Id 288253334 negou-se provimento ao recurso de apelação. Esta E. Sexta Turma negou provimento ao agravo interno interposto em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. RECURSO DESPROVIDO. 1. Assentou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1182, que os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (incisos I e II). 2. A Corte Superior, nos casos em que se discute a questão posta, tem determinado a devolução dos autos para análise dos documentos e aplicação da tese firmada. Precedentes. 3. Não há na petição inicial a indicação de cumprimento dos requisitos legais, ou seja, nenhuma prova foi produzida pelo contribuinte nesse sentido. Destarte, não se atenderia o pressuposto fático apontado pelo colendo STJ para possibilitar a exclusão dos benefícios fiscais pretendidos, sendo desnecessário ressaltar ser este ônus probatório exclusivo do impetrante. 4. Esta E. Corte possui entendimento no sentido de que em atenção à técnica processual do mandado de segurança, bem como em sintonia com o procedimento que tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria ora em debate, impende consignar que não há direito líquido e certo a ser reconhecido se o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária não foi devidamente comprovado na exordial (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5001918-69.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 03/04/2024). 5. A decisão judicial não pode ser…

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