Processo 5006870-50.2024.8.24.0079

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006870-50.2024.8.24.0079
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006870-50.2024.8.24.0079/SC APELADO : ESPÓLIO DE LIRIA MARIA ABATI RECH (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VINICIUS MARCELO BORGES (OAB SC011722) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MULLER BORGES (OAB SC030072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo  Espólio de Liria Maria Abati Rech contra decisão unipessoal que deu provimento ao Recurso de Apelação. Sustenta, em suma, que a decisão monocrática foi omissa ao deixar de apreciar tese subsidiária deduzida nas contrarrazões, relativa à incorreção dos critérios adotados pelo IPREV/SC para atualização do saldo residual previsto no acordo homologado. Afirma que a apuração deve observar a base de cálculo de R$ 167.053,69, com incidência da SELIC a partir de 01/06/2025, e não o montante indicado pela autarquia. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com manifestação expressa sobre os critérios de atualização do saldo residual (Evento 24, Eproc/SG). Vieram os autos. É o relato do essencial. Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões aos aclaratórios, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o julgado é pela manutenção da decisão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017). Outrossim, a princípio, " [...] depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.  Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso " (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; grifou-se). No caso dos autos, contudo, a decisão não padece de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no julgado, mormente quando a decisão debateu suficientemente…

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