Processo 5006870-56.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006870-56.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006870-56.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : ALUMICHAPAS COMERCIO DE ALUMINIO E ACRILICO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERREIRA ABRÃO (OAB PR037230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALUMICHAPAS COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E ACRÍLICO LTDA em função de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ/PR , na qual requer : "CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para o fim de: I. Suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao acréscimo de 10% (dez por cento) nas margens de presunção de lucro para o cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais regulamentadores (Decreto nº 12.808/2025 e Instruções Normativas correlatas); II. Assegurar à Impetrante o direito de apurar e recolher referidos tributos com base nos percentuais de presunção vigentes anteriormente à LC nº 224/2025 (8% ou 32% para IRPJ; 12% ou 32% para CSLL), independentemente do volume de faturamento anual atingido;  III. Determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, lavrar autos de infração, impor multas ou restrições cadastrais, bem como de obstar a expedição de certidões de regularidade fiscal em razão do não recolhimento da parcela ora suspensa. (...) VII. Concessão Definitiva da Segurança: No mérito, requer seja julgado PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança em caráter definitivo, confirmando-se a liminar, para declarar a inconstitucionalidade incidental dos dispositivos da LC nº 224/2025 que majoraram as margens de presunção de lucro, garantindo à Impetrante o direito de manter sua tributação pelas margens originais no exercício de 2026 e seguintes". DECIDO. 1. Liminar A lei do mandado de segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. No presente caso, entendo que não se encontra presente o  periculum in mora . Conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, questões de ordem meramente financeira são insuficientes para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL. REGIME DE RECOLHIMENTO. TRIMESTRAL. VEROSSIMILHANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável. 2. Não é o caso dos autos, pois  e ventuais  prejuízos  financeiros  não devem ser confundidos com dano irreparável ou de difícil reparação, conforme entendimento consolidado do E. TRF4   (v.g., AG 0007513-21.2010.404.0000/SC, 1ª T., Rel Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira, j. em 23.3.2010; e AG 2005.04.01023602-6, 1ª T., Rel Des. Fed. Vilson Darós, DJ 28.9.2005). 3. Análise da verossimilhança em grau recursal pode caracerizar supressão de instância. (TRF4, AG 5027457-40.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 12/12/2018)…

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