Processo 5006870-58.2024.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006870-58.2024.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006870-58.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE : RENATO LUIZ BALBONE NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664) ADVOGADO(A) : MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) RECORRIDO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB RJ223263) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 75, RELVOTO1, ACOR2)  em que se discute a possibilidade de repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), quando não identificada a existência de má-fé, conforme a ementa do acórdão: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.  CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL  NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL COM CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA  NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAL E MATERIAL, COM DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS  INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.  QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, MEDIANTE APLICAÇÃO DO DISPOSTO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), ESTA TURMA RECURSAL ENTENDE QUE O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL SOMENTE DEVE SER APLICADO EM CASO DE COMPROVADA MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO SE VERIFICOU NOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. Em suas razões recursais, o recorrente apresentou diversos paradigmas de turmas recursais federais com cópia ou link para acessar o julgado e decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos, independentemente da existência de má-fé por parte do fornecedor. 3. Entendo que o recorrente apresentou satisfatoriamente divergência entre a decisão recorrida e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial. Embargos de Divergência em ARESP 676.608/RS). 4. De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para pacificar o entendimento entre a 1ª e a 2ª Seção, firmou jurisprudência no sentido de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, tornando-se prescindível perquirir acerca de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 5. Ocorre que a Turma Recursal apresentou entendimento contrário ao do STJ  (Evento 75, RELVOTO1) : 5. Quanto à forma de repetição do indébito em dobro, mediante aplicação do disposto do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do…

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