Processo 5006870-70.2026.4.02.0000
TRF2 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5006870-70.2026.4.02.0000/RJ AUTOR : CAIO FORTUNA VIEIRA ADVOGADO(A) : JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Ajuíza CAIO FORTUNA VIEIRA , ação rescisória, com pedido de liminar, e com fulcro no art. 966, V e VIII do CPC, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando desconstituir acórdão do processo 5085147-31.2023.4.02.5101, proferido pela 5ª Turma Especializada deste Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim, ementado: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. NÃO CABIMENTO. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por CAIO FORTUNA VIEIRA em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra a UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido, objetivando a anulação do ato administrativo que o licenciou da Aeronáutica, com a consequente reintegração e posterior reforma, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. 2. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com as alterações advindas da Lei nº 13.954/19, que regula a matéria posta nos presentes autos, dispõe que o militar temporário julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, será reformado, com qualquer tempo de serviço, “se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada” (art. 109, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80), ou se enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108. 3. Consoante as Folhas de Alterações Militares, submetido à inspeção de saúde do Comando da Aeronáutica, em 27.06.2023, para fins de verificação do estado e saúde geral, o recorrente obteve o parecer: “Incapaz definitivamente para o serviço militar. Não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Pode prover os meios de subsistência. Pode exercer atividades civis. Não necessita de internação especializada. Não necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem. Não é doença especificada em lei [...]. É sequela de acidente em serviço”. 4. Para a aferição das condições de saúde do recorrente foi produzida prova pericial na especialidade de ortopedia, tendo o perito, Dr. Renato Castelo Branco, equidistante dos interesses do conflito, aduzido, em suma, que o autor não se encontra incapacitado para as atividades civis. 5. Saliente-se que, como bem pontuou o Magistrado Sentenciante, para a reforma do militar temporário, em razão de acidente em serviço, há de ser constatada a invalidez para qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos do art. 109 do Estatuto dos Militares, o que não se verifica na hipótese. 6. Nesse sentido, o ato impugnado guarda sintonia com a legislação federal que disciplina a situação funcional dos militares incorporados para a prestação do serviço militar, em caráter temporário, afigurando-se incensurável a sentença impugnada, na medida em que não restou configurada a prática de ato ilegal por parte da Administração Militar. 7. Precedentes: TRF2 – AC 5004521-08.2022.4.02.5118 – Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho – 8ª Turma…
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