Processo 5006871-29.2026.4.04.7104
TRF4 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5006871-29.2026.4.04.7104/RS EMBARGANTE : RT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DERCY SEBASTIAO ZIMMERMANN NETO (OAB SC051888) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Trata-se de embargos de terceiro nos quais a parte autora pretende a desconstituição da restrição judicial via Renajud incidente sobre o veículo Hyundai/Santa Fe V6, placa IWQ-1J71, renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, determinada nos autos da execução fiscal nº 5007026-71.2022.4.04.7104 ( evento 57, RENAJUD5 ). A parte embargante alega, em síntese, ser a atual possuidora e proprietária de boa-fé do referido automóvel, o qual foi adquirido em 06 de junho de 2026 como forma de pagamento em negócio jurídico firmado com terceiro possuidor, mediante termo de anuência do proprietário documental. Sustenta que, na data da transação, realizou todas as diligências cabíveis e vistoria no veículo, inexistindo qualquer gravame ou restrição registrada junto ao Detran/SC. Aduz que foi surpreendida ao tentar realizar a transferência formal do bem em 30 de junho de 2026, quando constatou a inclusão de restrição Renajud ocorrida em 26 de junho de 2026. Defende a tempestividade da medida, a validade do negócio jurídico e a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. Requer, liminarmente, a suspensão da restrição judicial sobre o veículo e, ao final, a procedência dos pedidos para afastar definitivamente o gravame, além da condenação dos embargados ao ônus da sucumbência ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. Decido. Recebo os presentes embargos de terceiro, com fulcro no art. 674 do CPC. Conforme CPC, art. 677, §4º, "será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". É naturalmente legitimada passivamente, nos embargos de terceiro, assim, a parte exequente , a quem aproveita a constrição litigiosa. Além da parte exequente, também é legitimada passivamente, nos termos da lei, a parte executada quando (a) "for sua a indicação do bem para a constrição judicial" (CPC, art. 677, §4º), e (b) houver alguma cumulação de pedido que, ampliando o objeto litigioso dos embargos de terceiro, torne a parte executada legitimada. Realmente, embora sejam os embargos de terceiro, geralmente, restritos à liberação do bem (no âmbito do processo de execução), pode ocorrer, nestes, formulação de algum pedido para o qual seja legitimada a parte executada . Evidencia-se, neste último caso, litisconsórcio facultativo passivo, nos embargos de terceiro, entre a parte executada e parte exequente (nesse sentido, Araken de Assis, "Manual da Execução", 20ª Ed, p. 1.781). No presente caso, o pedido formulado nesta demanda é restrito à liberação do bem, na execução, com o cancelamento da restrição de transferência averbada no órgão de trânsito. Deve ser reconhecida, assim, a ilegitimidade passiva da parte executada CRISTIANO ALEXANDRE SCHEIBLER e extinto o processo, sem resolução de mérito com relação a esta parte, nos termos do CPC, art. 485, inciso VI. No ano de 2010, em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (RESP n° 1.141/990/PR), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que tem natureza absoluta a presunção de fraude à execução fiscal descrita no art. 185 do…
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