Processo 5006871-41.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006871-41.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : CSHP - CONVENIO SAUDE HOSPITAL PARANA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a natureza do presente feito, retifique-se a autuação para excluir o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - MARINGÁ e a UNIÃO-AGU e incluir o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ e a UNIÃO-FAZENDA NACIONAL (providência já cumprida). 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CSHP - CONVENIO SAUDE HOSPITAL PARANA LTDA em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ, no qual pretende liminarmente: a) seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 151, IV, do CTN, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do Lucro Presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º da LC nº 224/25, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa nº 2.305/2025 que a regulamentaram, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção; b) que, deferida a liminar na forma do item "a" supra, seja intimada a Autoridade Coatora para dar-lhe imediato cumprimento, abstendo-se de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos aqui debatidos, vencidos ou vincendos, inclusive de inscrever em dívida ativa e ajuizar execução fiscal e de incluir o nome da Impetrante em qualquer cadastro de inadimplentes, bem como não lhes seja negada a expedição de Certidão de Débitos Tributários (positiva com efeitos de negativa); (...) f) no mérito, seja concedida a segurança em definitivo para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter à majoração do percentual de presunção de que trata o art. 4º, § 4º, VII, da LC nº 224/2025, relativamente ao IRPJ e a CSLL apurados no lucro presumido, diante da sua manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade, ante: i.a impossibilidade de se considerar o lucro presumido com um benefício fiscal ou gasto tributário, haja vista as previsões contidas nos arts. 153, III, e 195, I, "c", da CF, e art. 43 do CTN; ii.a violação ao conceito constitucional de renda/lucro e aos princípios da capacidade contributiva, não confisco, isonomia e segurança jurídica, previstos nos arts. 145, §1º, 150, IV, 153, III, 195, I, “c” da CF e art. 43 do CTN. g) subsidiariamente, seja concedida a segurança para afastar a exigência antecipada da majoração do percentual de presunção, em razão da ilegalidade dos arts. 12 do Decreto nº 12.808/2025, bem como 14 e 15 da Instrução Normativa nº 2.305/2025, que extrapolaram o poder regulamentar e o princípio da legalidade (art. 97 e 99 do CTN e art. 150, I, da CF), ao dispor sobre matéria não prevista em lei e majorar o lucro presumido. Decido. 3. Liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. No caso, considero que não restou demonstrado o risco de dano iminente a justificar a medida extrema consubstanciada no deferimento da liminar antes…
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