Processo 5006872-12.2015.4.04.7003
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006872-12.2015.4.04.7003/PR EXECUTADO : DAVID RODRIGUES DOS SANTOS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES (OAB PR025032) ADVOGADO(A) : Rogério Andreotti Errerias (OAB PR037082) ADVOGADO(A) : RENAN ADAME DOMINGUES (OAB PR114228) DESPACHO/DECISÃO Evento 28, EXCPRÉEX1 A parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou a inocorrência da prescrição alegada, em razão da adesão ao parcelamento ( evento 31, PET_INTERCORRENTE1 ). Decido. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. Nesse contexto, no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente , o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial , não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O mero decurso do tempo não é suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente se o credor atende às determinações do juízo da execução, impulsionando o processo e promovendo diligências que lhe compete. Para a configuração da prescrição intercorrente é necessária a constatação da inércia da parte exequente no prosseguimento da execução. No caso dos autos, em 25/05/2017, a parte exequente requereu a suspensão da tramitação processual na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 ( evento 23, PET1 ). Decorrido o prazo de suspensão, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 06/06/2018 ( evento 26, CERT1 ). Em 12/02/2026, a parte executada apresentou, então, a exceção que ora se analisa. Em que pese, em princípio, pareça que tenha ocorrido a prescrição intercorrente neste feito, conforme informações prestadas pela parte exequente, a parte executada realizou o parcelamento da dívida entre 07/2020 e 09/2025 ( evento 31, ANEXO3 ): Não há como afirmar, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente a fulminar a pretensão executória, pois, no caso, em que pese o feito ter sido arquivado provisoriamente, a parte executada parcelou o crédito exequendo, interrompendo a prescrição. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.