Processo 5006872-74.2025.8.21.0109
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006872-74.2025.8.21.0109/RS AUTOR : JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de danos materiais e morais, ajuizada por José Rodrigues dos Santos (Evento 1, INIC1) em face do Banco Santander (Brasil) S.A. , distribuída em 10/11/2025 e processada perante o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau/RS, sob o nº 5006872-74.2025.8.21.0109 . O autor é pessoa idosa, aposentado por incapacidade permanente pelo INSS (benefício de espécie 32, nº 109.036.788-8, conforme Evento 1, EXTR7 e CHEQ8), que recebe proventos no valor de R$ 1.518,00, dos quais restam líquidos, após os descontos de consignações, apenas R$ 870,58 mensais. Narra que jamais contratou o empréstimo de nº 18159003 , registrado em nome do banco réu, e que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 9,00 desde fevereiro de 2020, sem qualquer autorização de sua parte. Requereu, entre outras providências, a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1, páginas 14-16). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 4, DESPADEC1), o réu foi citado e apresentou contestação (Evento 8, CONT1), na qual sustentou, em síntese: (a) falta de interesse processual por ausência de esgotamento da via administrativa; (b) necessidade de juntada de extratos bancários como condição para processamento da inicial; (c) conexão com outro feito distribuído nesta comarca; (d) ocorrência de decadência e prescrição; e (e) mérito, com afirmação de que o contrato foi validamente celebrado por via digital, tendo o autor asinado eletronicamente a cédula de crédito bancário nº 9b3c68ab-f1c5-4da-9787-000e624fa8da, datada de 09/12/2019, e recebido o valor contratado mediante transferência eletrônica (TED) para a conta Caixa Econômica Federal, agência 3060, conta 4381-5. O autor apresentou réplica (Evento 13, RÉPLICA1), rebatendo as preliminares e impugnando os documentos juntados pelo réu, sob a alegação de que os contratos eletrônicos carecem dos requisitos técnicos necessários à validade da asinatura digital, tais como geolocalização, hash da operação e IP do dispositivo. Na mesma peça, o autor requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital sobre os documentos acostados pelo réu. Posteriormente, o autor protocolou petição específica renovando o pedido de perícia documentoscópica digital (Evento 20, PET1), indicando que a prova teria por objeto identificar o dispositivo utilizado na suposta contratação, verificar data, horário, metadados da fotografia e demais registros técnicos da transação. O réu, por sua vez, manifestou-se informando que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 21, PET1). Os autos vieram conclusos para as providências saneadoras. 2. SANEAMENTO DO PROCESSO 3. DAS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO 3.1. Da falta de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual por ausência de esgotamento prévio da via administrativa não merece acolhida. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo o qual a lei não excluirá da…
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