Processo 5006872-90.2026.4.04.7208

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006872-90.2026.4.04.7208
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006872-90.2026.4.04.7208/SC AUTOR : CALEBE RODRIGUES CAMPOS VIEIRA ADVOGADO(A) : SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação por intermédio da qual a parte autora pretende concessão do benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência NB 728.050.062-6, indeferido pelo INSS em função da  renda  per capita  familiar, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.  Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem as razões da parte demandante expostas na petição inicial, no momento não se verificam elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito, sendo imprescindível a instrução do feito. Neste espeque, não se pode afastar, em juízo de cognição sumária, a conclusão administrativa (fundada em informações extraídas dos órgãos oficiais), a qual goza de presunção de veracidade, bem como não existem outros elementos probatórios da condição de miserabilidade da parte autora que autorizem a concessão do benefício neste momento processual. Além da ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito, o fato de a prestação possuir natureza alimentar não é suficiente para caracterizar perigo de dano a justificar a supressão do regular processamento do feito. Ante o exposto,   indefiro a  tutela  de  urgência  postulada. 2.   Defiro o pleito de assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial, tendo em vista que, ao menos por ora, não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência que lastreia o pedido. Anote-se . 3.  Após a devida realização da vistoria social a ser designada, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação e/ou proposta de conciliação. 4.  Remetam-se os autos   à Central de Perícias da Subseção de origem para fins de realização de perícia social , nos termos do art. 2º do Provimento nº 149/2024 da Corregedoria Regional do TRF4 . Os quesitos do juízo  são os seguintes :  Para o  estudo  social: 1. Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, §1º, Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11), assim considerados o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (citar, de todos os integrantes, nome, CPF, idade, estado civil, grau de instrução, relação de parentesco com a parte autora, atividade profissional)? 2. Existem outras pessoas que vivem sob o mesmo teto que não se enquadram na hipótese acima? Em caso afirmativo, informar nome, idade, estado civil, grau de instrução, relação de parentesco com a parte autora, atividade profissional, CPF. 3. Qual a renda mensal bruta familiar, especificando: (a) o titular da renda; (b) qual a sua origem;  (c) a renda fixa ou variável; (d) tratando-se de autor(a) menor que viva em família monoparental com pai (ou mãe) vivo, se há o pagamento de pensão alimentícia ou de ajuda financeira e em caso positivo, especificar o valor e, sendo possível, o CPF do pagante; (e) se a família recebe algum tipo de auxílio para sobreviver, e, em caso afirmativo, quem são os doadores e se têm algum parentesco com a parte autora; (f) se há percepção de alguma…

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