Processo 5006873-39.2025.8.13.0317

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006873-39.2025.8.13.0317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006873-39.2025.8.13.0317 AUTOR: RAQUEL ALVARENGA ROSSONI DORNELLAS DE MENDONCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: EDERSON CLAYTON SANTOS HORTA CPF: 32.138.277/0001-71 RÉU/RÉ: 2M PRODUCOES MUSICAIS LTDA CPF: 31.597.916/0001-02 Vistos, etc.; Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RAQUEL ALVARENGA ROSSONI DORNELLAS DE MENDONCA, em face de 2M PRODUÇÕES MUSICAIS LTDA e EDERSON CLAYTON SANTOS HORTA (HORTA PRODUÇÕES E EVENTOS), na qual alega, em síntese, que compareceu ao show da dupla Henrique & Juliano, realizado em 30/05/2025 no Parque de Exposições Virgílio José Gazire, em Itabira/MG. Alega que adquiriu ingresso para a área premium (camarote), no valor de R$ 400,00, buscando maior conforto e segurança. Contudo, sustenta que, durante o espetáculo, seu aparelho celular, um Apple Iphone 13, foi furtado de dentro de sua bolsa, em um cenário marcado por superlotação, ausência de fiscalização efetiva e inércia dos agentes de segurança privada. Diante disso, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de R$4.890,00 a título de danos materiais, valor correspondente à aquisição de novo aparelho, e R$ 15.000,00 por danos morais. Contestação da Requerida 2M Produções Musicais Ltda carreada em id XXX.XXX.XXX-XX na data de 10/11/2025. Contestação da Requerida Horta Produções e Eventos preclusa. Audiência de conciliação realizada em 11/11/2025 As 15:30hs, cuja ata se encontra carreada em id XXX.XXX.XXX-XX, em que ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de Instrução e Julgamento, para produção de prova oral. Impugnação a Contestação da Requerida 2M Produções Musicais Ltda apresenta em id XXX.XXX.XXX-XX na data de 07/11/2025. Quanto a Requerida Horta Produções e Eventos foi pugnada a decretação de Revelia em razão de ausência de contestação nos autos. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10/03/2026 às 15:00hs, cuja ata se encontra carreada em id XXX.XXX.XXX-XX. No presente ato, foi coletado depoimento pessoal da parte Autora, de ambos os prepostos das Requeridas Horta Produções e Eventos e 2M Produções Musicais Ltda, e de 1 (um) testemunhas Sra. Barbara Drumond Mendonça OAB/MG 167.706, sendo os mesmos gravados por meio do aplicativo Cisco Webex, e dispensada a produção de outras provas orais. Protestos gravados em relação ao indeferimento da contradita apresentada. É o breve relato dos fatos. DECIDO. Diante da apresentação de preliminares pela Requerida, passo a analisá-las. Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita. O artigo 54 da Lei 9.099/95 preleciona que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Para tanto, uma vez que na presente fase não demanda custas, deixo que apreciar tal pedido, haja vista que caberá tão somente em fase recursal, a análise do preenchimento ou não dos requisitos para concessão ou denegação do benefício de gratuidade de justiça ao autor e/ou Requerido. Sustentam a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais, sob a alegação de que a autora não comprovou a propriedade do celular…

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