Processo 5006873-72.2025.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006873-72.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: HEITOR MASINI NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DO PARANA CPF: 50.707.391/0001-57 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Negativa de Cobertura de Sinistro cumulada com Cobrança de Lucros Cessantes e Pedido de Tutela de Urgência proposta por HEITOR MASINI NETO e sua respectiva firma individual, em face de COONECTA TRUCK – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. Segundo a petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora, na qualidade de associada da ré, contratou proteção veicular para o caminhão MAN TGX 29.480 6X4 2P, placa QJR7E83, e para os implementos SR FACCHINI, placas QBB7895 e QBB8345, mediante o regime de mutualismo. Narra o autor que, em 01/07/2025, o conjunto veicular se envolveu em um grave acidente de tombamento no km 798 da BR-163/PA, resultando na perda total dos bens. Sustenta que cumpriu todas as obrigações contratuais, comunicando o sinistro tempestivamente e fornecendo a documentação solicitada. Informou, ainda, que o aparelho tacógrafo foi furtado logo após o acidente, fato registrado no Boletim de Ocorrência de ID XXX.XXX.XXX-XX, o que impossibilitou a apresentação dos discos originais. A insurgência autoral reside na negativa de cobertura promovida pela associação ré, conforme relatório de regulação de ID XXX.XXX.XXX-XX. A fundamentação administrativa para a recusa pautou-se na alegação de agravamento intencional do risco, sob o argumento de que o veículo trafegava a 98 km/h em trecho sinalizado para 60 km/h, além de estar sendo conduzido em marcha neutra (popularmente conhecida como "banguela") no momento do sinistro. Para refutar tais conclusões, os autores colacionaram laudo técnico particular (ID XXX.XXX.XXX-XX), que aponta falhas metodológicas nos cálculos da ré, sustenta a existência de um limitador eletrônico de velocidade configurado para 90 km/h e defende a impossibilidade técnica de condução em neutro devido ao sistema de transmissão automatizado do veículo. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento da indenização integral e de lucros cessantes mensais de R$ 29.785,00 pela paralisação das atividades. Em sede de tutela de urgência, os autores requereram a suspensão da exigência de retirada do veículo do pátio de terceiro e a proibição da cobrança de mensalidades. O pedido foi inicialmente indeferido por este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob o fundamento de que a complexidade técnica e a divergência de laudos impediam a formação de juízo de probabilidade. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.25.480567-4/001), o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu parcialmente o efeito ativo (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando a permanência do veículo junto à ré, sem ônus aos autores, para fins de preservação do objeto litigioso e garantia da instrução probatória. A parte ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, fundamentadas no fato de o veículo possuir gravame de alienação fiduciária e ser objeto de arrendamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegou, também, a ilegitimidade da pessoa jurídica (MEI) e a inépcia da inicial quanto aos lucros cessantes por…
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