Processo 5006874-03.2024.8.21.0037

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006874-03.2024.8.21.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006874-03.2024.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : ADAO VOLMIR DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas e de prova pericial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise da documentação; (iii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iv) abusividade dos juros remuneratórios e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (v) cabimento da descaracterização da mora e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia restringe-se à análise de cláusulas contratuais, e a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir diligências desnecessárias. 2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação é rejeitada, pois a decisão recorrida enfrentou as questões controvertidas com razões claras e suficientes, sendo legítima a utilização de fundamentação padronizada quando revela o raciocínio do julgador. 3. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 4. Os juros remuneratórios são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, e a instituição financeira não demonstrou critérios de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 5. A descaracterização da mora decorre da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP; a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 84, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida por ADAO VOLMIR DOS SANTOS BRACCINI, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados POR  ADAO VOLMIR DOS…

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