Processo 5006875-17.2024.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006875-17.2024.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006875-17.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SBF Comércio de Produtos Esportivos S.A. contra a União, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n. 5025411-13.2023.4.03.6182, ajuizada para cobrança dos créditos inscritos nas CDAs FGSP202300934 e CSSP202300935, originadas da NDFC n. 201076934, relativas a alegados débitos de FGTS e contribuição social incidente sobre o FGTS referentes ao período de 11/2014 a 11/2017. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id. 340780887). Impugnação da União no Id. 353779087. Intimadas, as partes não requereram produção de provas. É o relatório. Decido. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária, porquanto os pontos controvertidos podem ser solucionados a partir da interpretação da legislação aplicável e da análise dos documentos já constantes dos autos, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, não procede a alegação de nulidade das notificações administrativas. Embora a embargante alegue que os autos de infração foram encaminhados à unidade de Marabá/PA, a União demonstrou que as notificações também foram enviadas ao endereço fiscal da empresa em São Paulo (Id. 356327670), coincidente com o endereço constante do cadastro da Receita Federal (Id. 324417646) e das próprias CDAs. Além disso, houve efetiva ciência da autuação, inclusive com apresentação de defesa administrativa, afastando qualquer prejuízo concreto ao contraditório. No que se refere ao mérito, assiste parcial razão à embargante. A controvérsia envolve a correta aplicação da Lei n. 8.036/1990 e do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho quanto à incidência do FGTS e da contribuição social sobre as verbas trabalhistas discutidas. A embargante sustenta afronta ao art. 457, §2º, da CLT, sob o argumento de que verbas pagas a título de ajuda de custo possuem natureza indenizatória e não integram a remuneração do empregado, razão pela qual não poderiam compor a base de cálculo do FGTS. Sustenta, ainda, que houve violação ao art. 15, §7º, da Lei nº 8.036/1990, ao serem exigidos depósitos de FGTS pela alíquota de 8% relativamente a contratos de aprendizagem, hipótese em que a legislação prevê recolhimento reduzido de 2%. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que apenas as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 podem ser excluídas da incidência do FGTS, destacando, ainda, que o FGTS não possui sua base de cálculo necessariamente vinculada à natureza jurídica salarial ou indenizatória da verba. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO . "VALE COMPRAS". SOMENTE AS VERBAS EXPRESSAMENTE REFERIDAS NO ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8 .212/1991 ESTÃO EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DACONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. I - O presente feito decorre de mandado de segurança, que objetiva, em síntese, o direito do impetrante em não incluir na base de cálculo da contribuição ao FGTS os valores pagos aos seus colaboradores a título de ajuda de…

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