Processo 5006875-66.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006875-66.2026.4.04.7201/SC AUTOR : JOAO CARLOS SOUZA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. JOAO CARLOS SOUZA ajuizou ação revisional de FIES c.c aplicação dos benefícios do programa Desenrola FIES, com pedido de repetição de indébito em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e BANCO DO BRASIL S/A , postulando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional a fim de determinar: "1. A suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato FIES, até o julgamento final da lide; 2. A autorização para o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, como forma de demonstrar a boa-fé do Autor; 3. A abstenção de inscrever o nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) ou, caso já inscrito, a sua imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência." Como provimento jurisdicional final, requer: "3. A total procedência da ação para: ● Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros; ● O reconhecimento do estado de superendividamento do Autor, com a consequente necessidade de revisão judicial do contrato; ● Declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista no contrato em questão, com a consequente exclusão de seus valores do saldo devedor, bem como a restituição ou compensação dos montantes indevidamente pagos; ● Determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES, aplicando-se juros simples, desde o início da contratação; ● Declarar Nulidade Absoluta da cláusula contratual que estabelece CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS no contrato, por violação à Súmula 121 do STF, artigo 4º do Decreto 22.626/1933, e ausência de fundamento legal anterior à MP 517/2010 (Lei 12.431/2011); ● Declarar Abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, por ser superior aos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução BACEN nº 3.842/2010; ● Condenar os Réus a recalcular o valor das parcelas de amortização, com base no novo saldo devedor, e a restituir/compensar os valores pagos a maior pelo Autor, com juros e correção monetária. 4. A adequação do contrato do Autor às condições do programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023), por força do Princípio da Isonomia, determinando-se que o Agente Financeiro proceda à renegociação nos termos mais vantajosos previstos na referida lei". Narra que firmou contrato de financiamento estudantil, destinado ao custeio de curso superior de Engenharia Civil, em 2014 ; que atualmente possui um saldo devedor, relativo ao FIES, de aproximadamente R$ 68.053,49; que vem adimplindo regularmente o contrato do FIES. Sustenta que o contrato deve ser objeto de revisão, tendo em vista que prevê a capitalização de juros; que, embora a Lei n. 10.260/2001 preveja a capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o instituto exige autorização expressa em norma específica, a qual somente foi aprovada em 2011, com a publicação da Lei n. 12.431/2011; citou julgado da Corte Regional, em que teria sido reconhecido o direito de redução dos juros que incidiram sobre o contrato do FIES, bem como afastada a capitalização mensal de juros. Teceu considerações acerca da função social do FIES; do direito fundamental à educação e sua dimensão prestacional; da dignidade da pessoa humana e mínimo existencial, postulados que…
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