Processo 5006876-37.2024.8.13.0702

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5006876-37.2024.8.13.0702
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006876-37.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: UNIMED UBERLÂNDIA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS aportou em Juízo com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em desfavor de UNIMED UBERLÂNDIA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de ID10163600875. Sustentou o i.RMP, em síntese, que a paciente representada, Sra. Selva Calixto de Almeida, foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), necessitando urgentemente do medicamento Nintedanibe, conforme prescrição médica. Acrescenta que a operadora de saúde ré negou a cobertura sob a justificativa de que o fármaco não está previsto no rol da ANS, consubstanciando conduta abusiva e interferência indevida no tratamento médico. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à ré o fornecimento imediato e contínuo do fármaco. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais, cada um no valor de R$ 19.100,00. Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, foi concedida a medida antecipatória perquirida. A parte ré noticiou o cumprimento da liminar no ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em sede de preliminar, inépcia da inicial por suposto pedido genérico. No mérito, alegou, em suma, que a negativa foi lícita e pautada no contrato, visto que o medicamento é de uso domiciliar e não possui cobertura obrigatória no rol da ANS para a patologia que acometia a paciente. Sustentou a ausência de ato ilícito que enseje a condenação por danos morais ou existenciais, defendendo, ademais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. A operadora ré noticiou a interposição de agravo de instrumento no ID10181204235, requerendo a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi concedido efeito suspensivo pelo Egrégio TJMG (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi suspenso conforme ID XXX.XXX.XXX-XX até o trânsito em julgado do recurso. Impugnação à contestação consignada no ID XXX.XXX.XXX-XX. No acórdão encartado no ID10449230729, o Eg. TJMG deu provimento ao recurso interposto pela parte ré, reformando a decisão que deferiu a tutela de urgência. Instadas à especificação de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória, ao passo que a parte ré compareceu aos autos informando o óbito da paciente e requerendo o julgamento antecipado da lide. Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Juízo reconheceu a perda parcial do objeto quanto à obrigação de fazer, diante do óbito da autora, rejeitou a preliminar suscitada, inverteu o ônus probatório e renovou a intimação para a produção de outras provas. A ré apresentou pedido de esclarecimentos no ID XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi rejeitado conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e…

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