Processo 5006876-51.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006876-51.2026.4.04.7201/SC AUTOR : ROMILDO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ROMILDO BISPO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , em que postula, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine que a parte ré cesse imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário. Relata que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois empréstimos, ambos supostamente contratados em outubro de 2024, por meio dos contrato nº 0086675882 e 0086675911. Afirma que não se recorda de ter assinado contratos nesse sentido e que, sendo apresentado documento relativo à contratação, este não reflete manifestação de vontade livre e informada, estando viciado pela ausência de transparência e clareza sobre a natureza da operação. Sustenta jamais ter recebido os valores em sua conta bancária. Requer AJG, a tramitação prioritária e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir . 1 - Tutela de urgência . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada de apenas um desses requisitos. Verifica-se do histórico de empréstimo consignado ( evento 1, EXTR7 ) a averbação dos mencionados contratos no benefício previdenciário do autor: No histórico de créditos ( evento 1, ANEXO8 ) observa-se a existência de descontos sob a rubrica "216 - Consignação Empréstimo Bancário", no mesmo valor averbado no histórico de empréstimo consignado sob o contrato nº 0086675911. Todavia, não constam descontos com o valor averbado para o contrato nº 0086675882, tendo em vista que, no dia seguinte à averbação, ele foi objeto de refinanciamento. O autor refuta a contratação do empréstimo. No entanto, não há elementos suficientes, apenas com base nos documentos dos autos, para reconhecer a ausência do negócio jurídico firmado pelas partes ou a sua realização de forma diversa daquela autorizada pela parte autora. Ademais, a reclamação apresentada junto ao PROCON tem como fundamento o contrato nº 51565294, de 19/09/2022, que não compreende o objeto dos autos. Logo, o exame da tutela de urgência pretendida reclama a oitiva da parte contrária, mormente quando há a possibilidade de que esta, no exercício do contraditório, demonstre a legitimidade das contratações. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que a suposta contratação, objeto da lide, data de outubro de 2024 e a ação foi ajuizada em 17/04/2026 , o que demonstra que a parte autora permaneceu inerte por período considerável, enfraquecendo a alegação de urgência e afastando o risco iminente de dano irreparável. Não restou comprovada - nem sequer alegada - qualquer alteração de fato superveniente que tornasse urgente tal situação. Ademais, o desconto incidir em verba de natureza alimentar não atrai, por si só, o preenchimento do requisito previsto no art. 300 do CPC. 2 - Inversão/Distribuição dinâmica do ônus da prova . São aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de…
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