Processo 5006877-62.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006877-62.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LAERCIO VIEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO TORRES (OAB RJ092172) ADVOGADO(A) : FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) INTERESSADO : SILVIA REGINA GALLINA MARTINS ABRAHAO ADVOGADO(A) : THIAGO DO NASCIMENTO DE ANDRADE DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por LAERCIO VIEIRA DA ROCHA , de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 02682556219004025101, nos seguintes termos, verbis: Ademais, apesar de toda a fundamentação,do deságio muito superior ao praticado no mercado e de todos os acórdãos indicados, talvez o argumento mais firme para amparar a nulidade da cessão em tela é que o advogado optou por adquirir o precatório através de sua genitora , pois aparentemente imaginava que a cessão direta entre advogado e seu cliente por valor tão baixo poderia ser questionada. Além disso, a genitora do advogado é formalmente representada por outro advogado nos autos, o DR. THIAGO DO NASCIMENTO DE ANDRADE – OAB/RJ 206.817 , contudo, é o DR. FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO , advogado do cedente, que procura a serventia pedindo agilidade na expedição do alvará, o que indica que também imaginava que representar a genitora e o seu cliente é algo que despertaria questionamentos, embora esteja na prática representando os interesses de sua genitora ao procurar a serventia do juízo em prol de seus interesses (ou de seus próprios interesses, caso tenha adquirido o precatório através de sua genitora). Não ignoro que o Conselho Federal da OAB e a Seccional da OAB RJ impugnaram o ato normativo do TJRJ perante o CNJ . Pelo que apurei, o CNJ entendeu que não era o caso de examinar o ato e não apreciou o mérito do ato normativo, de modo que ele segue válido. Ainda que o Conselho Federal da OAB e a Seccional da OAB RJ chancelem a possibilidade de cessão do precatório entre cliente e advogado, entendo que a concordância da OAB não é suficiente para validar a cessão, em que pese ser sempre respeitável o entendimento da OAB . Ainda assim, aponto ainda que talvez a própria OAB , caso tomasse conhecimento do caso concreto, entenderia que o deságio foi muito alto e que o caso ultrapassou o mero conflito de interesses e já configurou expressa lesão ao cliente. Não haverá punição ao advogado ou envio de ofício à OAB, pois não há norma vedando literalmente a cessão ou estabelecendo o deságio máximo, contudo, espera-se que o próprio advogado, ao examinar a presente decisão, perceba que não há como orientar juridicamente seu cliente a respeito da cessão e ao mesmo tempo negociar com ele o preço desta, seja em favor de si próprio ou em favor de sua mãe. Será determinada a expedição para a genitora de alvará de R$ 10.935,70, valor que corresponde a R$ 10.000,00 corrigidos pelo IPCA-E desde abril de 2024 até a presente data. ANTE O EXPOSTO i) DETERMINO QUE A SECRETARIA ENVIE OFÍCIO para a CORREGEDORIA REGIONAL DO TRF2, com as nossas homenagens, informando acerca do caso concreto e sugerindo a regulamentação do tema na Consolidação das Normas da Corregedoria. Após a preclusão da decisão , visto que é possível que haja interposição de agravo: ii) INTIME-SE O EXEQUENTE LAÉRCIO VIEIRA DA ROCHA através de mandado em que o oficial de justiça deve explicar o ocorrido (a decisão deve ser…
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